Processo 0769247-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0769247-81.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0769247-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRY FELIX MARTINS DECISÃO Oferecida a denúncia (ID n. 262188253), o acusado ALEXANDRY FELIX MARTINS foi notificado pessoalmente (ID n 263302286), e por intermédio de defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação (ID n. 264092539). A defesa de ALEXANDRY FELIX MARTINS arguiu, em sede preliminar, a ilegalidade do ingresso dos policiais militares no domicílio do réu, sustentando que, durante a abordagem pessoal realizada em via pública, nada de ilícito teria sido encontrado em sua posse, de modo que não haveria situação flagrancial prévia apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Alegou, ainda, que a suposta confissão informal e a autorização para ingresso na residência seriam inverossímeis, sobretudo diante da idade do réu, da presença de policiais armados e do contexto de vulnerabilidade narrado pela defesa. Requereu, por consequência, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, por derivação, bem como o relaxamento da prisão em flagrante (ID 264092539). A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas o flagrante delito e o consentimento válido do morador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou a orientação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 280). Na hipótese dos autos, entretanto, a denúncia narra circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase, não autorizam o reconhecimento imediato da nulidade. Segundo a peça acusatória, a guarnição da Polícia Militar visualizou motocicleta trafegando com os faróis apagados e, ao perceber a aproximação da viatura, os ocupantes teriam tentado se evadir, sendo posteriormente abordados. Ainda conforme a narrativa ministerial, o réu teria demonstrado acentuado nervosismo e, questionado sobre ilícitos, confessado informalmente que possuía substâncias entorpecentes em sua residência, indicando a existência de “loló” e comprimidos de ecstasy, além de informar valores de revenda e a existência de “sócios” na atividade. A denúncia também registra que o ingresso no imóvel teria sido autorizado expressamente pelo réu e por familiares presentes, com registro em mídia audiovisual, mencionando os IDs 261038009 e 261038167 (ID 262188253). Além disso, no interior da residência, especificamente no quarto de ALEXANDRY FELIX MARTINS, teriam sido encontrados 04 comprimidos de MDA, 07 frascos de “loló” fracionados, duas máquinas de cartão SuperGet, três garrafas vazias destinadas ao envase, dois aparelhos celulares e R$ 47,00 em espécie, bem como, em continuidade às buscas, um galão de 5 litros e um frasco de vidro contendo a mesma substância líquida, conforme descrito na denúncia e na ocorrência policial (IDs…

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