Processo 0769249-51.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Ysac Matheos da Silva Nogueira e Maringueth Gomes Monteiro Costa, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Ysac Matheos da Silva Nogueira. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior, conforme relatório da situação processual executória (Id. 280342482, pp. 21/26). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 280342482), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta três condenações penais transitadas em julgado, sendo que será considerada, nessa fase, apenas a condenação nos autos nº 0003807-98.2015.8.07.0012, oriundos do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (Id. 280342486, p. 21/22). Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como auxiliar administrativo, garçom e com serviços gerais. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do sentenciado, uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, são inerentes ao tipo penal. . As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em que pese as substâncias apreendidas serem dotadas de alto poder destrutivo e elevado potencial de dependência, não é cabível a exasperação da pena base exclusivamente com fundamento da natureza da substância, quando a quantidade apreendida não é expressiva, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Resp 2.003.735/PR) Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente. Por outro lado, constata-se a agravante da multireincidência (autos nº 0742177-94.2022.8.07.0001 que tramitaram perante a 1ª Vara de Entorpecentes do DF e autos nº 0051579-59.2016.8.07.0000 que tramitaram perante a 1ª Vara de Entorpecentes do DF [Id. 280342482, pp. 22/26]), motivo pelo qual se majora a pena em 1/5 (um quinto), alcançando-se uma pena…
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