Processo 0769257-28.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769257-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE MARIA DE SOUSA JUNIOR em desfavor de SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega, em apertada síntese, ter adquirido da ré o veículo FIAT Strada Volcano CD13, Chassi 9BD281BLPTYBC8320, pelo valor de R$ 135.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 30.000,00, parcelada em 10 vezes no cartão de crédito, e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 2.920,72 junto à Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sustenta que toda a negociação se deu por meio de aplicativo de mensagens e que, desde o início, informou à ré não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Afirma que a ré assegurou que a retirada do veículo poderia ser realizada por terceiro habilitado indicado pelo comprador. Narra que, após o pagamento da entrada e a formalização do financiamento, a ré passou a recusar a entrega do veículo, exigindo que a retirada fosse efetuada exclusivamente por parente próximo do autor. Tece arrazoado jurídico e requer, liminarmente, a entrega do bem e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de plantão judiciário (ID 261067089), decisão que permaneceu hígida após reiteração do pedido pelo autor (ID 261137726). A parte autora apresentou primeiro aditamento à inicial (ID 261091898), com correção de dados de qualificação e juntada de documentos complementares relativos à viagem do advogado, reiterando o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora apresentou segundo aditamento à inicial (ID 263245638), acompanhado de nova petição inicial (ID 263245639), na qual retificou definitivamente a qualificação das partes, suprimindo dados de terceiro que constavam inadvertidamente da peça inaugural originária, mantendo, no essencial, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. A ré, em contestação (ID 267332840), impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o financiamento bancário não foi aprovado nas condições pactuadas, que providenciou o cancelamento da nota fiscal inicialmente emitida e o estorno do valor debitado no cartão de crédito a título de sinal, e que o veículo foi regularmente alienado a terceiro. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID 270335876). As partes, instadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 270943205), dispensaram a produção de outras provas (IDs 273187465 e 273204632). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Antes de apreciar o mérito, analiso a impugnação apresentada pela ré. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de necessidade. A despeito dos argumentos lançados, a ré…
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