Processo 0769283-26.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0769283-26.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769283-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MORADA DA SERRA LTDA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 261393614, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 268127660 e os documentos do ID: 268127663 ao ID: 268127674 relativos ao sócio Jovilmar de Souza das Dores Caixeta. Posteriormente, no despacho do ID: 270103917, foi esclarecido que a determinação constante do despacho do ID: 261393614 não havia sido atendida, uma vez que a parte autora é a pessoa jurídica Construtora Morada da Serra Ltda., e não o referido sócio. Na mesma oportunidade, foi concedido novo prazo de quinze dias para o cumprimento da determinação. Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido adiante. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. ART. 99, § 2.º DO CPC. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col. STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. As rescisões contratuais narradas pela agravante não evidenciam, de forma alguma, que a agravante não é capaz de arcar com as despesas processuais. Caso assim fosse, todo devedor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3. Considerando o preceituado no art. 99, § 2.º do CPC, extrai-se que os elementos presentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não restando demonstrado que a empresa recorrente não possa arcar com elas, sem prejuízo da sua própria manutenção. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJDFT. Acórdão n. 1754807, 07127269020238070000, Relatora Designada: ANA CANTARINO 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 31.08.2023, publicado no DJe: 19.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a…

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