Processo 0769293-70.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769293-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em desfavor de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRAS, partes qualificadas nos autos. Expôs a parte autora que as partes mantiveram relação negocial no setor de telecomunicações, no âmbito da qual teriam formalizado, em 01/10/2018, composição de créditos e débitos (“ajuste de encontro de contas”), posteriormente aditado em 14/11/2018, abrangendo, entre outros itens, a locação de abrigo técnico (“colocation de shelter”) instalado em Tailândia/PA, inicialmente avençado como parcela integrante da composição econômica então ajustada entre as partes. Aduziu que, encerrado o referido encontro de contas em 30/06/2019, e, após o cancelamento de três dos quatro circuitos anteriormente convencionados, as partes teriam prorrogado, em 16/09/2019, a prestação do serviço remanescente e o prazo de vigência do “colocation”, sem que a requerida houvesse promovido a rescisão da avença ou a restituição do “shelter”. Sustentou, assim, que a demandada teria permanecido na posse e fruição do bem sem o correspondente adimplemento dos aluguéis, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízo patrimonial quantificado em R$ 2.457.226,02 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos), apurado até outubro de 2025. Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e das parcelas vincendas e relativas ao “shelter”, bem como, subsidiariamente, pelo reconhecimento do dever de indenizar, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. A inicial foi instruída com os documentos de ID 261062089 a ID 261065108. Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 265267409, que instruiu com os documentos de ID 265267413 a ID 265267432. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência e, subsidiariamente, de continência, ao fundamento de que a presente demanda reproduziria núcleo fático-jurídico já submetido ao crivo judicial na ação de cobrança nº 0732700-13.2023.8.07.0001, na qual teria sido apreciado o alegado crédito relacionado ao “shelter” e afastada a compensação então pretendida. Quanto ao mérito, alegou a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a existência de vínculo locatício autônomo, a permanência da posse do bem, a ausência de rescisão ou devolução do “shelter” e os critérios de apuração dos aluguéis reclamados. Ponderou, ainda, que os elementos informativos trazidos pela autora reproduziriam documentação já reputada insuficiente na demanda anterior, inexistindo fundamento apto a amparar, na espécie, o reconhecimento de enriquecimento sem causa. Com tais considerações, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida. Em réplica (ID 268177151), a parte autora reafirmou o pedido inicial. Oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo (ID 268414194 e ID 272666962). É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado…
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