Processo 0769347-36.2025.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0769347-36.2025.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0769347-36.2025.8.07.0001· Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· INDICIADO: ERIVAN BATISTA DOS SANTOS, MARCIO DOS REIS NUNES· DECISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ERIVAN BATISTA DOS SANTOS, vulgo “PEQUENO” e MÁRCIO DOS REIS NUNES, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A denúncia descreveu, de forma clara e precisa, a conduta imputada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, cumprindo, assim, a norma inserta no artigo 41 do CPP. De igual sorte, não se vislumbra nenhuma causa que justifique a rejeição prematura da peça de ingresso, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal. Isto posto, recebo a denúncia. Citem-se os réus para responder à acusação no prazo de dez dias contados da intimação, sabendo que, em caso de não resposta, será nomeado defensor dativo por esse juízo. Venham aos autos a folha de antecedentes penais dos denunciados. 2) DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso vertente, a materialidade do crime de homicídio em apuração está lastreada no Relatório de investigação nº 83/2026 (id 265284235, cautelar n. 0707009-89.2026.8.07.0001), no Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 49.588/2025 (id 265284240, cautelar n. 0707009-89.2026.8.07.0001), e seu Aditamento (ID 270090980), além dos depoimentos colhidos na esfera policial. Os indícios de autoria/participação encontram-se evidenciados no Relatório de investigação nº 83/2026 (id 265284235, cautelar n. 0707009-89.2026.8.07.0001), bem como pelos depoimentos colhidos por testemunhas ouvidas, que indicam, a princípio, que os investigados Erivan e Márcio seriam os autores/partícipes do crime contra a vítima. Assim, mostram-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e prova da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva dos representados, já que efetiva a presença do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. Ainda sobre os indícios de autoria/participação dos representados ERIVAN BATISTA DOS SANTOS e MÁRCIO DOS REIS NUNES, colheram-se depoimentos das testemunhas WESLEY DE SOUZA XAVIER (id 265287100 e 265287101, cautelar n. 0707009-89.2026.8.07.0001), GIOVANI SALATTI DA…

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