Processo 0769393-25.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769393-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por ADRIANA BARBOSA DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que se cadastrou na plataforma digital operada pela ré com a finalidade de exercer atividade remunerada como motorista parceira, tendo aceitado integralmente os termos de uso e passado a integrar a rede de motoristas ativos sem qualquer ressalva ou advertência prévia. Relata que, para viabilizar o exercício contínuo da atividade, alugou veículo automotor destinado especificamente à operação na plataforma, assumindo obrigações financeiras mensais relevantes. Afirma que iniciou as atividades em meados de março de 2025, mantendo conduta regular e padrões operacionais compatíveis com a permanência na plataforma, sem nunca ter recebido advertência, suspensão prévia ou comunicação de descumprimento contratual. Sustenta que, em aproximadamente um mês completo de trabalho efetivo, auferiu faturamento bruto total de R$ 9.729,35, valor que passou a integrar o planejamento financeiro pessoal e familiar. Aduz que, em 26 de abril de 2025, de forma abrupta e sem aviso prévio, a ré promoveu o bloqueio integral de sua conta de motorista, impedindo o acesso ao aplicativo e a continuidade do exercício profissional. Acrescenta que, ao buscar esclarecimentos nos canais de atendimento, recebeu apenas resposta genérica de que o bloqueio decorreria de suposto problema com a conta de cliente, sem indicação concreta de conduta irregular, data de ocorrência ou normas violadas. Argumenta que a interligação entre a conta de cliente e a conta de motorista inviabilizou por completo o exercício da atividade profissional, sem que lhe tenha sido oportunizado contraditório ou ampla defesa. Sustenta que a privação súbita da fonte de renda agravou sua condição econômica. Requer a concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio e reativação da conta de motorista, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes no valor de R$ 97.293,50. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de ID 261114872 indeferiu a tutela de urgência. Facultou-se à autor manifestar-se sobre a competência territorial deste Juízo. Após manifestação da autora (ID 265162600), sobreveio a decisão de ID 269315030, a qual recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 271903745. A ré alegou, em síntese, que atua como mera intermediadora tecnológica, não prestando serviços de transporte. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual para selecionar parceiros e rescindir o vínculo. Afirmou a legitimidade da desativação, ao argumento de que foram identificadas, em análise interna, pendência financeira no valor de R$ 46,91, vínculo da conta de usuária da autora, por método de pagamento, com outras doze contas banidas por fraude, bem como a existência de conta de usuário duplicada com pendência…
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