Processo 0769400-17.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769400-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO REU: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas. A autora relata que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré desde 21.1.2025. Aduz que está grávida de 40 (quarenta) semanas e em trabalho de parto, sendo portadora de diabetes gestacional (gravidez de alto risco). Afirma que há indicação médica expressa para realização do parto em hospital com UTI neonatal, sob risco à sua saúde e do nascituro, sendo inadequado o atendimento em unidades sem essa estrutura. Sustenta que a rede credenciada da ré não possui hospital apto, pois as unidades indicadas não dispõem de UTI neonatal, sendo o Hospital Santa Lúcia Sul a única unidade com estrutura adequada. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelir a autorizar e custear o parto em hospital com UTI neonatal. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 261099382 a 261099391. A decisão de ID 261108011 deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão de ID 261338913 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré apresentou contestação no ID 264947261 e documentos nos IDs 264951349 a 264962923. Defende a ré que: a) autorizou o procedimento de parto em 28.12.2025, às 02h49min, antes mesmo da intimação judicial; b) houve a perda superveniente do objeto; c) não houve resistência ao cumprimento da obrigação; d) a rede credenciada é regular e apta ao atendimento obstétrico, sendo possível o encaminhamento para outras unidades mediante protocolos de remoção, inexistindo desassistência; e) a escolha pela unidade não credenciada decorreu de preferência pessoal da autora e não de falha do serviço. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 268375073. A decisão de ID 269072277 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 269391925) e a ré a expedição de ofício ao Hospital Santa Lúcia – Unidade Asa Sul (ID 269391925). A decisão de ID 270617293 deferiu a expedição do ofício, o qual fora respondido nos IDs 278353168 a 278353186, sobre o qual apenas a ré se manifestou no ID 279845186. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a relação processual se desenvolveu de forma regular, com a estabilização da demanda, a apresentação de contestação, a formação do contraditório e a adequada instrução probatória, não há falar em perda superveniente do objeto, mas em julgamento de mérito, inclusive para definição acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque a ré é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º…
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