Processo 0769401-54.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0769401-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: CREMILDA ACHILLES VAREJAO BUENO DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, determinar o cancelamento do protesto e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) exigibilidade do débito; (ii) responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares; (iii) configuração de dano moral; e (iv) adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 4. Os artigos 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, fundamentados nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedam práticas e cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que transferem ao consumidor o risco da atividade econômica do fornecedor. Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada, enquanto o art. 40 do CDC atribui ao fornecedor o dever de fornecer orçamento prévio e condições de pagamento, em conformidade com a boa-fé objetiva. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1948973, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 4.12.2024. 5. A autora foi internada no estabelecimento hospitalar da ré, no período de 28/02 a 08/03/2024 e, após negativa de cobertura pelo plano de saúde, em maio de 2025, a cobrança das despesas médico-hospitalares foi dirigida à autora e o título foi protestado pela ré (ID 81561740). 6. Não obstante o termo de autorização para internação e tratamento assinado pelas partes (ID 81561756), a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que, para além das cláusulas gerais do consentimento, cientificou previamente a parte recorrida acerca das despesas relativas ao atendimento, e tampouco demonstrou que a autora foi informada sobre a recusa de cobertura pelo plano de saúde ou sobre os custos do tratamento, razão pela qual deve ser responsabilizada por sua inércia, em violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 373, I, do CPC). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1963959, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1994271, Rel. Maria Isabel de Lourdes Silva, Rel. designada Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 05.05.2025; Acórdão 1982033, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 20.03.2025; Acórdão 2037805, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 25.08.2025; Acórdão 1946350, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 19.11.2024. 7. Em relação aos danos…
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