Processo 0769421-11.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769421-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BOAVENTURA, MARCIO GERALDO BOAVENTURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 284726804 e a petição inicial substitutiva de ID 284726810. Retifique-se a autuação para constar o DISTRITO FEDERAL no polo passivo. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Marco Antonio Boaventura e Márcio Geraldo Boaventura em desfavor do Distrito Federal. Estabelece o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 que as medidas cautelares e antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Por sua vez, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame próprio da cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. Os documentos juntados conferem plausibilidade à alegação de inexigibilidade do crédito tributário constituído em nome de Márcio Geraldo Boaventura. O art. 155, I, da Constituição Federal delimita a competência tributária à transmissão causa mortis e à doação de bens ou direitos. Por sua vez, o art. 1.410, I, do Código Civil estabelece que o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário. Em princípio, portanto, o falecimento importa extinção do direito real personalíssimo e consolidação da propriedade, e não transmissão do usufruto ao nu-proprietário. Essa distinção mostra-se tributariamente relevante, ainda, porque o art. 110 do CTN impede que a legislação fiscal altere o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado empregados para delimitar competências tributárias. A escritura pública de ID 284716669 indica que Márcio Geraldo Boaventura adquiriu onerosamente a nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 186.099, enquanto Luzia Barbosa de Melo Boaventura adquiriu, também a título oneroso, o usufruto vitalício do mesmo bem. A certidão de óbito de ID 284716663 registra o falecimento da usufrutuária em 02/06/2026. A hipótese, portanto, distingue-se daquela em que o proprietário doa a nua-propriedade e reserva para si o usufruto, com recolhimento proporcional ou diferido do ITCD. No caso concreto, a nua-propriedade e o usufruto foram adquiridos separadamente, a título oneroso, diretamente de terceiros, tendo a operação sido submetida ao ITBI. Não se evidencia, assim, doação originária sujeita ao ITCD nem parcela desse imposto cuja exigibilidade tenha sido diferida para o momento da extinção do usufruto. A plausibilidade da pretensão encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que distinguem a extinção do usufruto por morte da transmissão causa mortis de bem ou direito. A Terceira Turma Cível do TJDFT, ao examinar controvérsia relativa à incidência do ITCD na extinção do usufruto pelo óbito do usufrutuário, assentou que não ocorre transmissão do direito real e que a legislação distrital não pode justificar a cobrança sem a configuração do fato gerador constitucionalmente previsto: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.…
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