Processo 0769439-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0769439-14.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769439-14.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. A. D. C. REQUERIDO: H. A. M. L., H. A. M. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por H.A.C, representado por sua genitora A. C. A. D. C., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e H. A. M. S. partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que em 28 de dezembro de 2025, após a realização de exames laboratoriais, foi diagnosticado com BRONQUIOLITE, após atendimento médico no pronto socorro e realização de exames, tendo como indicação a necessidade de internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), diante do risco concreto de agravamento do quadro e perigo de morte. Todavia, mesmo diante da situação de urgência/emergência, a requerida negou a autorização da internação em UTI, sob a alegação de carência contratual, conduta manifestamente ilegal e abusiva. Diante disso, requereu além da concessão de tutela de urgência, a determinação de que a requerida autorize e custeie imediatamente a internação da parte autora em leito de UTI, compatível com suas necessidades clínicas, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos necessários até a sua plena recuperação. Além disso, a condenação em indenização por danos morais. A decisão de ID 261122116 deferiu a tutela de urgência. Por sua vez, a decisão de ID 266096641 recebeu a emenda à inicial. Por meio das petições de IDs 266139222 e 266167121 a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer. O que foi confirmado pela parte autora no ID 267470093. Manifestação do Ministério Público no ID 271064960. A parte requerida apresentou contestação no ID 265175281, impugnando inicialmente a assistência judiciária gratuita. No tocante ao mérito, sustentou, em síntese, que embora a requerente não tenha cumprido a carência contratual de 180 dias, a operadora jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário para a manutenção de sua saúde. Acrescentou que não houve qualquer ilegalidade na execução do contrato regente e na relação jurídica em tela, pois agiu com fundamento na legislação federal e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde. Ademais, asseverou a ausência de danos morais. Réplica apresentada no ID 274532697. Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de provas (ID 274811907 e 276121492). Manifestação do Ministério Público no ID 278202696. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, nos moldes do art. 355, I, CPC. De início, a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita não merece prosperar. Isto porque, conforme ressaltado na decisão de ID 266096641, a parte autora, menor de idade, goza de presunção de hipossuficiência, vez que sua pessoa não se confunde com seus representantes legais, assim como seu patrimônio. Assim, o impugnante deveria demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da autora, na verdade, permite-lhe arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC. Todavia, desse ônus o réu não se desincumbiu. Desse modo,…

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