Processo 0769447-43.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0769447-43.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) LIVELO S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. RECORRIDO(S) ATHAYDE RIBEIRO COSTA e MARINA VILAS BOAS PACHECO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117675 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. COMPANHIA ÁEREA COM ATIVIDADES ENCERRADAS. VENDA DE PASSAGEM. PONTOS UTILIZADOS COMO PAGAMENTO DAS PASSAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LIVELO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA CVC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais) em favor de ambos, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para cada autor. 2. Na origem, os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face das recorrentes argumentando, em suma, que através do intermédio da CVC, adquiriram passagem aérea saindo de Mykonos com destino a Atenas/Grécia, com pagamento feito através de milhas Livelo. Contudo, no dia do embarque foram surpreendidos com a notícia de que a companhia aérea havia encerrado as suas operações e que, por isso, tiveram que comprar novas passagens. 3. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparo regular (Id n. 82654321 e n. 82654324). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 82654329). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da legitimidade passiva das recorrentes e na aferição de falha na prestação de serviço com aptidão para atrair a responsabilidade das recorrentes pela ausência de embarque dos autores em voo, com passagem adquirida, em razão da companhia aérea ter encerrado suas atividades. 5. Em suas razões recursais, a recorrente CVC afirma que não possui legitimidade passiva, pois atuou como mera intermediadora na aquisição da reserva e não possui competência para fazer cancelamentos e alterações. Aduz que o reembolso foi feito pela recorrente Livelo. Além disso, não recebeu qualquer valor. Aduz ainda que a responsabilidade não é solidária, que não há dano material, pois o valor das passagens já foi devolvido e que o dano moral não está configurado. 6. Por sua vez, a recorrente Livelo alega que não possui ilegitimidade passiva, em virtude de não ter qualquer participação nos fatos, vez que sua atuação se limitou ao fornecimento da plataforma para a troca de pontos e que não houve falha na sua atuação. Aduz que já reembolsou os pontos utilizados na compra, o que ensejaria em perda superveniente do objeto. Além disso, não possui responsabilidade pelo cancelamento do voo e que não haveria nexo causal entre a sua conduta e os danos que os recorridos alegaram. Ambas requerem a reforma da sentença para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor da indenização por danos morais. 7. A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC. 8. Em relação à recorrente Livelo, razão lhe assiste quanto a ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a sua atuação se limitou…
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