Processo 0769462-12.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0769462-12.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769462-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE COSTA E SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, VIA BRASILIA SEGURA SPE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em face da sentença de ID 264208811, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 265884929), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega que a sentença deixou de enfrentar pontos essenciais da defesa, especialmente quanto (i) à imprescindibilidade de produção de prova pericial mecânica, diante da natureza técnica da controvérsia; (ii) à fragilidade dos orçamentos apresentados unilateralmente pela parte autora; (iii) à existência de registros contemporâneos que indicariam divergência na extensão dos danos; e (iv) à impugnação específica da prova digital acostada aos autos. Sustenta, ainda, que há contradição interna ao se afirmar inexistente interesse probatório, apesar de expressa manifestação defensiva pela necessidade de dilação probatória, bem como obscuridade quanto ao raciocínio que levou ao reconhecimento integral dos danos materiais. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 271243673), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que a decisão enfrentou adequadamente as questões controvertidas, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 09/02/2026 (ID 264992069), considerando-se publicada em 10/02/2026, enquanto os embargos foram opostos em 18/02/2026 (ID 265884929), dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo expressamente consignado a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência do conjunto probatório documental, bem como a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 354 e 355, I, do CPC. Ainda que a parte embargante discorde de tal entendimento, tal circunstância não configura omissão, mas mero inconformismo com o convencimento judicial. Também não há falar em contradição. O fato de o Juízo ter entendido inexistente a necessidade de dilação probatória não se mostra incompatível com a conclusão adotada, pois decorre do exercício do poder instrutório do magistrado, como destinatário final da prova (art. 371 do CPC), o…

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