Processo 0769529-22.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0769529-22.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769529-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. V. E. R. REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO ESPERON REIS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA L. V. E. R., menor impúbere, representada por seu pai ROBERTO ESPERON REIS, promoveu ação pelo procedimento comum contra TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando, em síntese, que: i) adquiriu passagem aérea junto à ré para voo direto no trecho Brasília/DF – Foz do Iguaçu/PR, com partida prevista para 11 de dezembro de 2025, às 8h30, e chegada prevista às 10h35; ii) o embarque teria início às 7h45 e, por essa razão, a autora compareceu ao aeroporto por volta das 6h, realizou check-in e despacho de bagagem; iii) após ultrapassado o horário de embarque, foi informada do cancelamento do voo, sem justificativa adequada e sem orientação concreta sobre o prosseguimento da viagem; iv) após horas de espera em filas, sem alimentação, local adequado para descanso ou assistência material, foi reacomodada em voo com saída apenas no período da noite, com conexão em Curitiba/PR, e chegada ao destino final somente no dia 12 de dezembro de 2025, às 16h40; v) o voo para Curitiba também sofreu atraso superior a 1 hora, e, no dia seguinte, o trecho final para Foz do Iguaçu/PR teve novo atraso de aproximadamente 30 minutos; e vi) a autora, criança de 11 anos de idade, suportou atraso superior a 30 horas em viagem que deveria durar cerca de 2 horas, sem auxílio material adequado (ID 261149282). Por essas razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 261149282). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: i) o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; ii) deve ser indeferida a gratuidade de justiça, pois os genitores da autora teriam condições financeiras para custear viagens aéreas; iii) a autora seria parte ilegítima para pleitear danos materiais; iv) houve fracionamento artificioso de ações, uma vez que o pai da autora ajuizou demanda autônoma contra a ré, sob o nº 0825502-14.2025.8.07.0016, com base no mesmo evento fático; v) deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; vi) o cancelamento do voo decorreu de instabilidade climática no Aeroporto de Brasília no dia 11/12/2025, configurando caso fortuito ou força maior; vii) prestou assistência material e reacomodou a autora no próximo voo disponível; viii) não houve comprovação de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento; ix) eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e x) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova (ID 265306762). Réplica ao ID 267664252, em que a autora reiterou os argumentos da inicial e impugnou as preliminares da ré, sustentando que: i) o Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois não foi comprovado fortuito externo; ii) a gratuidade de justiça deve ser mantida, por se tratar de menor impúbere sem renda própria; iii) a autora é parte legítima, pois era passageira e destinatária direta do serviço; iv) não há fracionamento artificioso, pois a demanda do pai versa sobre dano moral próprio, enquanto a presente ação trata dos danos…

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