Processo 0769618-45.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769618-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: R.N.K PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILBERTO PUCCI SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por R.N.K PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de GILBERTO PUCCI. Inicialmente, a parte autora ingressou com pedido de despejo cumulado com cobrança de aluguéis em face do locatário e de seus fiadores. No entanto, antes da citação válida, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 262760690), restringindo a causa de pedir e os pedidos exclusivamente à denúncia vazia do contrato, requerendo a exclusão dos fiadores do polo passivo e a manutenção apenas do locatário. A emenda foi devidamente recebida por este Juízo (ID 262916211). A autora alega, em síntese, que é proprietária do imóvel residencial situado na CLN 215, Bloco A, Sala 217, por força de cisão empresarial da antiga locadora L.K. Engenharia. Afirma que o contrato vigora por prazo indeterminado, porquanto firmado em 15/07/2007, e que o locatário foi devidamente notificado em 15/07/2025 para a desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Diante da recusa na devolução do bem, requer a decretação do despejo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 269584058), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de contradição nos fundamentos (citação do art. 57 da Lei do Inquilinato para locação residencial) e confusão entre denúncia vazia e falta de pagamento. Arguiu também a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que não houve comprovação de notificação idônea ao devedor acerca da sucessão/sub-rogação da propriedade. No mérito, defendeu a função social do contrato e o direito à moradia, destacando a vulnerabilidade da real ocupante do imóvel (Maruse Pucci, pessoa trans e com patologias psiquiátricas), afirmando que a retomada patrimonial não pode ignorar a dignidade da pessoa humana. A autora apresentou réplica (ID 271994020). Instadas a especificarem provas (ID 272349696), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 274574752) e a parte ré a produção de prova documental e testemunhal (ID 274601772). Vieram os autos conclusos para julgamento, reconhecendo-se que o feito se encontra maduro para resolução (ID 274977669). É o breve relatório. DECIDO. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os feitos se encontram suficientemente instruídos. De início, aprecio as preliminares apresentadas pelo réu. Da inépcia da petição inicial O réu alega que a inicial é inepta por fundar-se no art. 57 da Lei nº 8.245/1991 (aplicável a locações não residenciais) e por misturar ritos de cobrança e denúncia vazia. Contudo, a controvérsia foi sanada pela emenda à petição inicial de ID 262760690, na qual a autora restringiu expressamente a lide à denúncia vazia, retirando a cobrança e os fiadores da demanda. Ademais, a indicação de dispositivo legal diverso (art. 57 em vez do art. 47) configura mero erro material que não prejudicou a compreensão do pedido ou o exercício da ampla defesa, ficando claro que se trata de pretensão de retomada imotivada de imóvel residencial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da…
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