Processo 0769841-50.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0769841-50.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Dayse Souza de Jesus (Id. 81624624) contra a sentença (Id. 81624621) proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declarou a ocorrência do fenômeno processual da prescrição. 2. A demandante, ora recorrente, na origem (Id. 81623394) narrou que exerceu cargo público vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal e, quando de sua exoneração, ostentava período de licença-prêmio não usufruído, posteriormente convertido em pecúnia pela Administração Pública. 2.1. Acrescentou que o pagamento administrativo teria sido realizado de modo parcelado e em valor inferior ao que reputa devido, sustentando que determinados créditos de natureza remuneratória, entre elas o auxílio-saúde, deveriam compor a base de cálculo da indenização, além de pleitear a incidência de correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. 3. O Juízo singular, ao proferir a sentença (Id. 81624621) afirmou que a pretensão autoral estaria fulminada pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, por entender que o prazo prescricional teve início a partir da data em que a autora tomou ciência do pagamento administrativo e da metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública, momento em que já seria possível aferir eventual diferença remuneratória. 4. Em suas razões recursais (Id. 81624624) a recorrente verbera, em síntese, que o termo inicial da prescrição não poderia ser fixado na data do primeiro pagamento realizado pela Administração Pública. 4.1. Sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado apenas após a quitação integral do valor devido ou a partir da efetiva ciência da extensão total do prejuízo patrimonial experimentado. 5. A guia de recolhimento referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regulamente acostados aos presentes autos (Id. 81624625). 6. O ente recorrido ofereceu contrarrazões (Id. 81624627), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 6.1. Aduziu que a pretensão autoral foi proposta após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a autora já tinha pleno conhecimento do valor pago e dos critérios de cálculo adotados pela Administração local desde o primeiro pagamento realizado. 7. O recurso interposto merece ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Na presente hipótese a questão submetida ao exame desta Egrégia Segunda Turma Recursal consiste em verificar se a pretensão de revisão do valor pago pela Administração Pública local referente a licença-prêmio convertida em pecúnia encontra-se…

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