Processo 0769882-17.2025.8.07.0016
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Polo Passivo
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Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO INSCRITO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SUPERVENIENTE AO PRAZO DE INSCRIÇÃO E À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE INSCRIÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NA CONDIÇÃO DE PcD. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DIAGNÓSTICO OBTIDO DEZ MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS REGULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por N. I. S. em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF e do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. O autor sustenta, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023 da EMATER-DF na modalidade de ampla concorrência. Após a realização de todas as etapas do certame, restou diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA Grau I (CID-10: F84.0) em 26 de maio de 2025, conforme laudo de id. 79772743. Sustenta que o referido transtorno é legalmente reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1.º, §1.º, da Lei n.º 12.764/2012 e que a administração negou analisar o pedido de retificação da inscrição para a modalidade PcD, invocando a regra editalícia de prazo. Por esse motivo, o autor requereu: (a) tutela de urgência para determinar a reintegração ao certame na modalidade PcD, com alteração provisória da inscrição; (b) inversão do ônus da prova; (c) no mérito, a confirmação definitiva da tutela, com retificação da inscrição para a condição de PcD e, caso aprovado em todas as etapas subsequentes, o direito à nomeação e posse com todos os direitos inerentes ao cargo. 2. Sobreveio sentença de id. 79772919 que julgou improcedentes os pedidos, fundamentada em dois pilares: (a) o efeito preclusivo das etapas do concurso público, que, por sua natureza processual, não admite retorno a fase já superada, salvo anulação do ato anterior; e (b) o marco temporal da inscrição como momento exclusivo de aferição da condição de PcD, sendo irrelevante o diagnóstico superveniente à homologação, ocorrida em 02/07/2024. 3. A autor recorreu da sentença alegando, em síntese, que a sentença violou os arts. 489, §1.º, incisos I e IV, e 93, IX, da CF, por não enfrentar os argumentos da inicial, réplica e documentos médicos, limitando-se a invocar a preclusão de forma genérica, incorrendo em julgamento citra petita; a homologação não encerra definitivamente o certame, persistindo etapas subsequentes de convocação e avaliação biopsicossocial; o art. 493 do CPC imporia ao juízo o dever de considerar o diagnóstico superveniente como fato novo capaz de influir no julgamento; e a sentença aplicou o edital como norma absoluta, sem realizar controle de constitucionalidade em face da CF/88 (art. 37, VIII), da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (status de EC – art. 5.º, §3.º, CF) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), perpetuando discriminação indireta contra candidato que, por impossibilidade material, não poderia ter apresentado laudo antes do diagnóstico. 4. Contrarrazões…
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