Processo 0770308-29.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770308-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS DE OLIVEIRA BORGES contra DISTRITO FEDERAL. O autor afirmou que, em 29/12/2024, por volta de 1h15, trafegava pela Estrada Parque Indústria Gráficas quando colidiu com um bloco de concreto existente na pista, sem sinalização adequada, o que teria causado danos ao veículo Peugeot 206, placa JHS-8724. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.659,31 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor juntou boletim de ocorrência (ID 243459481), fotografias do veículo e documentos de reparo (IDs 243459483 e 243459486), além de comprovantes de gastos com transporte (ID 243459490). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 253412540), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que a responsabilidade seria do consórcio executor da obra. No mérito, afirmou inexistência de falha estatal, bem como ausência de nexo causal e de comprovação dos danos alegados. Houve réplica ao ID 256474790. É o breve relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas. O conjunto documental já permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. O Distrito Federal detém a titularidade do serviço público relacionado à implantação, manutenção e fiscalização da sinalização viária e da segurança do tráfego no território distrital. A execução material de obras por consórcio contratado não afasta, por si só, a legitimidade do ente público demandado perante o particular que alega dano decorrente de falha do serviço. Eventual direito de regresso contra terceiros deve ser discutido em via própria. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia consiste em verificar se houve falha do serviço apta a gerar o dever de indenizar e, em caso positivo, em qual extensão o dano foi efetivamente demonstrado. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nas hipóteses de omissão, exige-se a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso, o boletim de ocorrência de ID 243459481, p. 1/2, confirma o acidente na madrugada de 29/12/2024, no local indicado pelo autor, com registro de choque em obstáculo fixo. As fotografias juntadas ao ID 243459483, p. 1/12, evidenciam avarias compatíveis com o sinistro narrado. Os documentos técnicos apresentados pelo réu indicam a existência de sinalização na área em obras. Ainda assim, a prova dos autos não demonstra, com segurança suficiente, que a sinalização existente, no período noturno e nas condições concretas do local, era apta a impedir o evento danoso. Nesse contexto, os elementos produzidos são suficientes para reconhecer a falha do serviço e o nexo causal mínimo entre o obstáculo na pista e os danos sofridos pelo veículo do autor. A extensão do prejuízo material, porém, deve observar rigorosamente a prova produzida. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art.…
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