Processo 0770427-24.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0770427-24.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a efetivação da reclassificação da candidata em concurso público (PMAM/2021) e o pagamento de honorários sucumbenciais. Título Executivo (Mov. 28.1 e 60.1): A sentença, mantida pelo acórdão, anulou o item "b" da questão discursiva, determinando a reclassificação da autora no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 10 dias-multa). Alegação de Descumprimento (Mov. 91.1): A exequente comprova que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em abril de 2024, as listas publicadas pela FGV em outubro de 2025 (Mov. 91.2) ainda ostentam sua nota antiga (39,45), sem o acréscimo de 0,75 ponto determinado judicialmente. Em consequência, a autora não foi convocada para o Exame de Aptidão Física (TAF) ocorrido em 21/10/2025, restando prejudicada no certame. Defesa do Estado (Mov. 89.1): Sustenta que a execução não foi formalmente iniciada e que as astreintes são indevidas por falta de intimação específica após o trânsito. Decido. A tese de defesa do Estado não subsiste.  Após o retorno dos autos da Turma Recursal, foi expedido Ato Ordinatório de intimação específica (Mov. 68.1) em 15/05/2024, para que os executados cumprissem a obrigação de fazer no prazo de 20 dias. O prazo escoou in albis quanto à retificação efetiva nos sistemas do concurso. As provas trazidas pela autora (Mov. 91.2 e 91.3) são cabais: a lista oficial da FGV de 07/10/2025 ignora o comando judicial proferido há mais de dois anos. O e-mail enviado pela FGV (Mov. 73.2) revelou-se mera formalidade sem reflexo prático na lista de convocados, configurando descumprimento do princípio da fidelidade ao título judicial. I. Das Astreintes e sua Majoração A multa de R$ 5.000,00 (teto de 10 dias fixado na sentença) encontra-se plenamente consolidada e vencida, dado o atraso superior a um ano. Ademais, verificada a ineficácia da multa anterior para compelir os executados ao cumprimento, o Art. 537, §1º, I do CPC autoriza o magistrado a majorar o valor ou a periodicidade da multa. Diante da gravidade da situação (exclusão de etapa de concurso), a majoração é medida impositiva. Quanto à astreinte, deve-se destacar que, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória prevista no art. 536, §1º do CPC reveste-se de natureza coercitiva e não indenizatória, sendo seu objetivo primordial compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta, e não servir de mecanismo sancionador (REsp 1.352.426/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/05/2015). II. Dos Honorários Sucumbenciais O cálculo de R$ 4.063,94 (Mov. 91.4) observa os parâmetros do acórdão (10% sobre o valor atualizado da causa), não tendo sido impugnado especificamente quanto aos cálculos aritméticos pelo Estado, que se limitou a questões processuais já superadas. Diante disso DETERMINO que o ESTADO DO AMAZONAS e a FGV procedam, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à retificação da nota da autora para 40,20 pontos e sua imediata convocação para as etapas subsequentes do certame (Avaliação Médica e TAF), a serem realizadas em cronograma especial/sub judice, sob pena de majoração da multa. MAJORO AS ASTREINTES para o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 20 dias-multa, em caso de novo descumprimento do item anterior. CONSOLIDO A MULTA ANTERIOR no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida solidariamente pelos executados em favor da…

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