Processo 0770468-54.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0770468-54.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770468-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A, J. R. VITOR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A e J. R. VITOR DA SILVA (MIX BRASIL DISTRIBUIDORA), partes devidamente qualificadas. O autor relata ter firmado, em 28/06/2021, contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 362396332) para a aquisição de um Fiat Strada, ano 2012, no valor principal de R$ 27.836,90. O requerente assevera que, no bojo da contratação, foram-lhe impostos diversos serviços acessórios sem o devido esclarecimento, configurando prática de venda casada e violação ao dever de informação. Informa a inclusão indevida de seguros totalizando R$ 3.760,36, além de tarifas de cadastro (R$ 839,00), avaliação do veículo (R$ 245,00) e registro de contrato (R$ 212,79) . Sustenta que tais cobranças inflacionaram o Custo Efetivo Total (CET). Pugna pela procedência da ação, para declarar a nulidade das cláusulas, o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão de recebimento de ID 247474606, na qual foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Houve a homologação de acordo parcial com a corré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com a consequente extinção do feito em relação a ela (ID 250094062). O BANCO VOTORANTIM S.A., em sua contestação de ID 251084058, argui preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade das tarifas, amparado em recursos repetitivos do STJ, e assevera que a contratação de seguros foi facultativa, com adesão expressa. A requerida pontua que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado. As seguradoras CARDIF e ICATU noticiam, em suas defesas (ID 249991643 e 250322002), a regularidade das apólices e a inexistência de vício de consentimento, destacando que as propostas contam com assinatura eletrônica do autor. O réu J. R. VITOR DA SILVA assevera sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como vendedor do veículo, sem ingerência sobre o financiamento (ID 258195881). Em réplica, o autor reitera os termos da exordial, pontua a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo e sustenta que a prova da efetiva prestação dos serviços tarifados é insuficiente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem equacionadas. 2.1. Questões preliminares e prejudiciais De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência oferecida pelas rés no mérito das contestações configura o interesse processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. De igual modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do réu J. R. VITOR DA SILVA, pois este integrou a cadeia de fornecimento como…

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