Processo 0771023-88.2016.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0771023-88.2016.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA   EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0771023-88.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CRISTIANE JESUS DA CONCEICAO   Vistos, etc.    Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal na qual foi requerido o parcelamento do débito tributário.   Na petição retro, o Ente Público informou sobre a interrupção do parcelamento do débito por parte do(a) executado(a), requerendo a penhora on line pelos sistemas eletrônicos respectivos, sem a necessidade de citação tendo em vista o disposto no art. 239, §1º do CPC.  Decido.   Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".  No caso de parcelamento do débito, a jurisprudência pátria entende que, mesmo tendo sido o reconhecimento do débito que dele decorre tendo sido formulado na via administrativa, mas havendo menção ao processo judicial, supre a falta de citação, o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos.   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PETIÇÃO INFORMANDO PARCELAMENTO SUBSCRITA PELO ESTADO E PELO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Na forma do § 1º, do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. In casu, ao subscrever petição em conjunto com o procurador do Estado, firmando, ainda, Termo de Acordo sobre honorários advocatícios processuais, resta configurado o comparecimento espontâneo do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA". (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021)  "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. MARCO INICIAL. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA Nº 248 DO TFR. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADAS. O acordo de parcelamento caracteriza-se como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, ensejando a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Interrompida a prescrição pelo parcelamento, o prazo reinicia a correr a partir do inadimplemento, conforme disposto na Súmula nº 248 do extinto TFR. Devedor que demonstrou ciência inequívoca do ajuizamento da execução fiscal contra si, considerando que firmou, ainda que administrativamente, formulário requerendo a AJG, no qual constava menção à existência do processo, suprindo a falta de citação (art. 214, § 1º, CPC/73, vigente à época). APELAÇÃO PROVIDA". (TJ-RS - AC: 50008989520148210059 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022).     Do exposto, determino o prosseguimento do feito, considerando-se a interrupção do prazo prescricional a partir da efetiva suspensão do parcelamento, ao tempo em que defiro o pedido de penhora on line, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último, se necessário, do valor exequendo, sem necessidade de citação face o comparecimento espontâneo do(a) executado(a) em Juízo.   Sendo positivo o bloqueio, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor…

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