Processo 0771050-54.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0771050-54.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Juizado especial da Fazenda Pública. Direito administrativo. Ação anulatória de auto de infração de trânsito. Recurso inominado. Preliminar de ausência de interesse recursal. Suscitada de ofício. Infração de trânsito (art. 165-A do CTB). Notificações. Ilegalidade não comprovada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Em suas razões recursais (ID 83307480), a parte autora, ora recorrente, afirma que ajuizou demanda visando à anulação de auto de infração de trânsito e que a decisão recorrida incorreu em nulidade ao prestigiar formalismo excessivo, sem observância do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Aduz que não houve comprovação inequívoca de intimação pessoal para eventual saneamento de vício processual, inexistindo demonstração de prejuízo à parte contrária, sobretudo porque houve defesa e contraditório. Defende, no mérito, a nulidade do auto de infração por vícios formais e materiais na autuação por recusa ao teste do etilômetro, afirmando que a juntada posterior do documento não afasta a controvérsia sobre a legalidade do procedimento, nem supre a ausência de prova idônea da regular notificação da autuação e da penalidade. Ressalta que a utilização de etilômetro passivo, apresentado como se oficial fosse, teria induzido o condutor em erro e comprometido a caracterização da infração prevista no art. 165-A do CTB. Aponta que a mera referência ao endereço cadastrado, a telas de sistema eletrônico ou à suposta adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica não basta para comprovar a efetiva ciência do infrator, especialmente sem prova documental da adesão e da disponibilização das comunicações. Acrescenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo não dispensa o ente público de demonstrar a regularidade do procedimento sancionador. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) a confirmação do efeito suspensivo eventualmente concedido pelo Juízo a quo; b) a declaração de nulidade da sentença extintiva, em razão do cerceamento de defesa e da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça; c) a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com julgamento do mérito da demanda; d) subsidiariamente, que seja julgado procedente o pedido inicial, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº SA04317118, em razão da ausência de comprovação da notificação regular da autuação e da penalidade, com a consequente determinação de cancelamento do débito junto aos cadastros do DETRAN/DF. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões no ID 83307482, pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A questão dos autos reside em definir: a) se há interesse recursal quanto à alegação de nulidade da sentença; e, no mérito, b) se são válidos o auto de infração e o procedimento administrativo relativos à infração do art. 165-A do CTB, especialmente quanto à regularidade das notificações de autuação e de penalidade. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, ressalto que não se conhece das teses recursais de nulidade da sentença haja vista que houve na origem apreciação do mérito da questão, razão pela qual carece o recorrente de interesse recursal quanto às preliminares aventadas. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida de ofício. 7. Efeito…

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