Processo 0771171-19.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0771171-19.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0771171-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: A. R. M. D. C., A. P. C. M. D. S. RECORRIDO: RENATO LEITE GOULART CARDOZO DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. DESENTENDIMENTO ENTRE O RÉU E AS SUPOSTAS VÍTIMAS. DOLO E FUNDADO TEMOR NÃO CONSTATADOS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O crime de ameaça “é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...)” (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 2. Não basta, portanto, o pronunciamento de palavras ofensivas ou agressivas, sendo imprescindível prova da clara intensão de causar mal injusto e grave e do real temor das vítimas. 3. No caso, os vídeos anexados aos autos mostram que o réu proferiu diversas palavras ofensivas às vítimas e afirmou "Eu vou te matar, você vai ver", "vou te arregaçar", e "vou te partir no meio." O desentendimento entre o réu e as vítimas foi confirmado pelas testemunhas. 4. Essas afirmações devem, todavia, ser analisadas no contexto da contenda. O vídeo do circuito interno do bar (ID 80413906) mostra que houve desentendimento próximo à mesa de sinuca, o réu comprou fichas e colocou na mesa, momento em que a vítima Alexandre pegou as fichas, jogou contra o réu e o empurrou. Na sequência, a vítima se dirigiu em direção ao acusado enquanto outras pessoas o retiravam do bar. E depois que os policiais chegaram ao local, embora o réu tenha proferido as palavras agressivas relatadas na denúncia, a vítima Alexandre retrucou ao dizer: “respeito, vou enfiar a mão na sua cara, filha da puta” (ID 80413888). 5. Os fatos apurados na instrução processual mostram, pois, que houve intensa discussão entre o réu, que estava embriagado, e as supostas vítimas, tendo a vítima Alexandre reagido com intensidade contra o acusado. Esse cenário não permite concluir que a ameaça perpetrada pelo réu tenha, de fato, infundido temor nas vítimas, a despeito terem afirmado em audiência que ficaram com medo e mudado sua rotina. As mensagens com pedido de desculpa enviadas pelo réu às vítimas dias depois (ID 80414072 e 80414073) reforçam a conclusão de que houve um desentendimento pontual. 6. As diversas ofensas proferidas pelo réu não são objeto desta demanda, cuja denúncia imputa apenas o crime de ameaça. Em relação à ameaça, não ficou, pois, suficientemente comprovado o elemento subjetivo do tipo. 7. Na esfera criminal a condenação deve estar lastreada em elementos probatórios que confiram certeza quanto à conduta imputada ao réu e à presença de todos os elementos do tipo penal. A dúvida sempre há de ser considerada em favor do acusado (in dubio pro reo), nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 386, VII, do Código Penal. 8.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados