Processo 0771584-32.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Terceira Câmara Cível Apelação n.º 0771584-32.2022.8.04.0001 Apelante (s): Sebastião Gilberto Colares Santos Apelado (a) (s): Banco Bradesco S. A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Gilberto Colares Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos 0771584-32.2022.8.04.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, contra Banco Bradesco S/A. Em suas Razões Recursais (mov. 25.1), o Recorrente sustenta a ilegalidade do parcelamento automático do saldo da fatura de cartão de crédito imposto unilateralmente pela instituição financeira em 15 (quinze) parcelas. Fundamenta seu pleito na violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e aduz que a Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza o parcelamento automático sem que a opção seja mais vantajosa e escolhida pelo cliente, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial. Em Contrarrazões (mov. 28.1), o Recorrido alega a plena validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, asseverando que o consumidor utilizou o rotativo e, nos meses subsequentes, efetuou o pagamento a menor da fatura (pagamento parcial). Diante disso, aplicou-se legitimamente o regramento da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central e as cláusulas contratuais, não havendo falha na prestação do serviço que pudesse ensejar repetição de indébito ou reparação extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos em 9 de março de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 69.0). É o relatório, no essencial. DECIDO. A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. As partes apelantes são legítimas e possuem interesse recursal, e os apelos preenchem os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 21 de março de 2024 (mov. 25.0), antes do decurso do prazo legal (mov. 24.1). Por derradeiro, a parte Apelante deixou de recolher o preparo em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 2.1). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Recursos, razão por que passo à análise meritória da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, alínea "g", do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a jurisprudência dominante sobre a matéria objeto de insurgência. Pois bem. A quaestio iuris devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da parte consumidora. Inicialmente, pontuo que a relação jurídica em tela é de natureza consumerista, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Neste contexto, a r. sentença de piso rechaçou adequadamente a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.