Processo 0771715-70.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0771715-70.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Juizados especiais cíveis. Direito civil. Recursos inominados. Locação entre particulares. Dívida de tarifa de água. Responsabilidade pelo pagamento. Locador e locatário. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e também pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar o réu, que é proprietário do imóvel, como responsável pelo pagamento dos débitos de consumo de água referentes aos meses de 10/2016, 12/2016 a 06/2017 e posteriores ao mês de junho de 2018; condenar a Caesb a proceder a transferência dessas contas para o nome dele, permanecendo na responsabilidade do autor/antigo inquilino o período referente aos meses de julho de 2017 a junho de 2018. 2. Recursos próprios, tempestivos e com preparo do réu recolhido (ID 84883226). Tendo em vista os documentos apresentados pelo autor inquilino defiro a gratuidade de justiça. 3. Em suas razões recursais o recorrente proprietário defende a anulação do processo ao argumento que o rito dos juizados especiais não permite a ele todos os meios de defesa, em especial a denunciação da lide, o que entende ferir e desrespeitar os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, especialmente por não possibilitar a intervenção de terceiros, nem assistência (art. 10 da Lei 9099/95) e por transformar, na concepção dele, a peça processual da Caesb numa espécie de ação de cobrança, sendo por isso a sentença ultra petita. Alega que nunca foi usuário dos serviços de fornecimento de água do seu imóvel que aluga, não contratou os serviços com a concessionária e não contribuiu para a ocorrência do débito. Sustenta haver responsabilidade da Caesb, em face da falta de atuação administrativa e judicial no sentido de não evitar a acumulação do débito por vários anos, assim como, por não ter notificado o proprietário do imóvel sobre a falta de pagamento de água por período tão longo. Afirma que provou que o ex-inquilino estava vinculado ao imóvel em virtude do contrato locatício, com vigência para o período de 21/07/2017 a 21/07/2020, sendo por essa razão obrigado a zelar e cuidar do imóvel e entregá-lo sem débitos. Argumenta que o ex-inquilino transferiu a titularidade da conta de água para o seu próprio nome junto à Caesb, assumindo assim, obrigação pelo pagamento das contas, porém, abandonou o imóvel com débitos de vários meses de aluguel, água e energia, não providenciou o desligamento do serviço de água de seu próprio nome, de forma que entende que o ex-inquilino “permanece como responsável direto pelas faturas perante a concessionária, mesmo que o consumo tenha sido realizado por terceiros”, de forma que “sem a prova do pedido de desligamento ou transferência de titularidade, o consumidor cadastrado continua responsável pelo pagamento”. Alega que não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas por terceiros, sejam eles inquilinos anteriores ou sucessores na posse do imóvel. Sustenta ser favorecido pelos aluguéis em face da locação do imóvel, jamais por promover cobrança de contas de consumo de água para a Caesb. Defende ser a sentença ilíquida. Requer a concessão de gratuidade de justiça, anulação da sentença e recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, a reforma da sentença na parte desfavorável ao proprietário e julgar improcedentes todos os pedidos do ex-inquilino. 4. O recorrente ex-inquilino afirma haver nulidade da sentença por julgamento citra petita…

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