Processo 0771791-48.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0771791-48.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771791-48.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: IRACI FERREIRA DA CRUZ Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 104094701-104094710), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0771791-48.2015.8.05.0001, proposta em face de IRACI FERREIRA DA SILVA, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou a extinção do feito ao constatar que o último ato de tentativa de citação da executada ocorreu há mais de seis anos, período que compreende um ano de suspensão processual e cinco anos de prazo prescricional, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) e no precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS O magistrado de primeiro grau argumenta que a extinção respeita à sistemática dos recursos repetitivos, tendo consignado, ademais, a extinção por ausência de interesse de agir, à luz do Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, dado que o valor do crédito era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta a reforma da sentença alegando a inexistência de prescrição direta, porquanto o ajuizamento da ação deu-se tempestivamente e o despacho que ordenou a citação, proferido na vigência da LC n. 118/2005, interrompeu o prazo prescricional. Quanto à prescrição intercorrente, alegou que não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei n. 6.830/80, inexistindo o formal decreto de suspensão do processo, de modo que o prazo extintivo sequer teria se iniciado. Além disso, o Município invoca a Súmula 106 do STJ, defendendo que não se admite o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre dos mecanismos do Poder Judiciário. Por fim, argumentou que o executado tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, a teor dos arts. 4º e 132, § 2º, da Lei Municipal n. 4.279/1990 (CTRMS) e do parágrafo único do art. 228 da Lei n. 7.186/2006, requerendo, ao final, a invalidação ou a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A situação em exame se amolda a este dispositivo, pois, como se demonstrará, o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, notadamente o REsp 1.340.553/RS (Tema 264). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E O TEMA REPETITIVO 264/STJ A controvérsia central do presente recurso cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. A matéria foi objeto de profunda análise pelo…

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