Processo 0771917-81.2022.8.04.0001
TJAM • Usucapião
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DECISÃO (USUCAPIÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. HOMOLOGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO) Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LIBERATA DA SILVA CARVALHO e seu esposo WILSON FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de ARQUIDIOCESE DE MANAUS, qualificados nos autos. A parte autora alega, na petição inicial, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrompida e com animus domini sobre lote urbano com área de 57,64 m² por mais de 11 anos. A parte promovida foi regularmente citada e apresentou contestação, manifestando ausência de oposição à declaração de domínio, desde que comprovados os requisitos fáticos, e postulou pelo afastamento dos ônus sucumbenciais (mov. 63). As Fazendas Públicas do Município (mov. 14, mov. 78), do Estado (mov. 70) e da União (mov. 86.1) manifestaram ausência de interesse no feito. Determinada e realizada a prova pericial técnica de levantamento topográfico (mov. 103), o laudo de vistoria foi colacionado aos autos (mov. 129). A parte promovida concordou com o laudo pericial apresentando sua anuência, oportunidade em que reiterou a nulidade de suas intimações anteriores por desvio de publicação eletrônica (mov. 143). A parte autora apresentou impugnação parcial em relação às medições de campo apuradas no laudo, sob argumento de que divergem das metragens de registros administrativos, e requereu perícia complementar (mov. 144). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA A parte promovida apontou a existência de nulidade sob a justificativa de que as publicações eletrônicas deixaram de constar o nome do advogado por ela indicado para recebimento exclusivo das comunicações processuais (mov. 143). O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado específico enseja a nulidade do ato. Contudo, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, segundo o qual o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade essencial. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No caso em apreço, a despeito do equívoco de cadastramento, a parte promovida compareceu espontaneamente e praticou de modo tempestivo todos os atos de defesa, vindo a manifestar de modo expresso sua concordância com as conclusões técnicas da perita (mov. 143). A…
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