Processo 0772031-83.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO RITUXIMAB (MABTHERA). NEGATIVA DE CUSTEIO. ROL DA ANS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEI 14.454/2022. RECUSA ADMINISTRATIVA EM CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para: (i) confirmar a tutela de urgência (ID 244008452) e condenar a requerida a fornecer e custear a medicação prescrita ao autor (ID 243983745), sob multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00; e (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelos índices do TJDFT e juros legais a partir da publicação da sentença (ID 82658050). 2. Na origem, o autor informa que possui 71 anos de idade, diagnóstico de doença autoimune rara, com proliferação de tumores, e lesão expansiva refratária em rinofaringe, com risco de broncoaspiração. Pela piora clínica, será submetido à traquesotomia, por progressão da lesão sobre as cordas vocais, sem resposta com uso de corticoides e azatioprina, havendo risco de morte. Relata que foi prescrito o uso injetável de Rituximab (Mabthera), com aplicação domiciliar (ID 82656607), após insucesso de outras modalidades terapêuticas, conforme relatório médico, exames e prontuário de internação anexados na exordial (IDs 82658011, 82658012, 82658014, 82658015). A operadora negou o custeio do fármaco, sob o fundamento de ausência de enquadramento nos critérios de cobertura (ID 82658009). Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos e risco de vida, de modo que deverá ser indenizado, pelos danos morais suportados. Em razão da negativa administrativa, ajuizou obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da operadora de plano de saúde, objetivando o custeio/autorização da medicação e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência, para fornecimento do medicamento, foi deferida em 25/07/2025 (ID 82658017). 3. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado contra a sentença condenatória, pretendendo a sua anulação; ou, subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos do autor ou ou, subsidiariamente, redução da condenação a título de danos morais. 4. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: (i) incompetência do Juizado por complexidade técnica, afirmando ser indispensável a prova pericial; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ); (iii) impossibilidade de cobertura do medicamento com aplicação domiciliar, por ausência no rol da ANS e falta de previsão contratual. Ao final, requer a improcedência do pedido de autorização de medicamento domiciliar e o afastamento dos danos morais, ou, subsidiariamente, redução do valor da condenação. 5. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 82658057). Não foram apresentadas contrarrazões pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões controvertidas consistem em saber: (i) a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda; (ii) a necessidade de produção de prova pericial; (iii) se, no caso concreto, é juridicamente exigível o custeio/fornecimento do…
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