Processo 0772146-41.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A requerente, Priscila de Jesus Oliveira Cruz, ajuizou a presente ação em face de Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard), alegando, em síntese, que sofre descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "AVANCARD FINANC" (código 6398) no valor de R$ 1.192,48, decorrentes de operação de crédito contratada em maio de 2020, na qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 9.319,25 (mov. 1.1). Sustenta que não teve acesso prévio às informações detalhadas do contrato e que os descontos vêm sendo efetuados por prazo indeterminado, gerando onerosidade excessiva e risco de superendividamento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reservou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da requerida (mov. 5.1). Devidamente citada (mov. 22.0), a requerida Prover Promoção de Vendas Ltda., em conjunto com o Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), que ingressou espontaneamente no feito, apresentou contestação tempestiva (mov. 24.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva da Prover Promoção de Vendas Ltda., requerendo sua substituição pelo Banco Master S/A. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que a requerente celebrou voluntariamente três operações de saque e adiantamento salarial por meio do cartão de crédito consignado Avancard, nos valores de R$ 9.319,25, R$ 621,58 e R$ 8.983,81, cujas parcelas somam o montante descontado. Aduziu a ausência de ato ilícito, de vício de consentimento ou de falha no dever de informação, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução dos valores disponibilizados em caso de anulação do negócio. Juntou faturas e as Cédulas de Crédito Bancário correspondentes (mov. 24.5 a 24.10). A requerente apresentou réplica, impugnando as assinaturas eletrônicas das cédulas de crédito juntadas e sustentando que as taxas de juros aplicadas são abusivas e superiores à taxa média de mercado para empréstimos consignados tradicionais, reiterando os termos da inicial (mov. 35.1). Instadas as partes a especificarem provas (mov. 42.1), o requerido pugnou pela realização de perícia contábil (mov. 47.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 51.1). Após proposta de honorários pelo perito nomeado (mov. 57.1) e impugnação pelo requerido (mov. 64.1), o juízo arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (mov. 68.1). O requerido efetuou o depósito integral dos honorários periciais (mov. 77.2), tendo sido expedido alvará de levantamento de 50% em favor do perito para início dos trabalhos (mov. 87.1). O perito requereu a realização de perícia indireta e solicitou documentos complementares às partes (mov. 88.1). A requerente apresentou seus contracheques atualizados (mov. 96.2), enquanto o requerido pleiteou a dilação de prazo (mov. 95.1) e manteve-se inerte quanto à juntada das faturas e demonstrativos solicitados. A requerente peticionou denunciando a inércia do requerido e a demora na realização da perícia, requerendo providências para o andamento do feito (mov. 99.1). Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 101.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE…
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