Processo 0772285-90.2024.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0772285-90.2024.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0772285-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. C. B. G. EXECUTADO: R. G. G. DECISÃO Conforme consta dos autos, a sentença determinou ao executado a retirada das imagens da exequente do perfil “royaldreamseventos”, além do pagamento da indenização fixada no título judicial. Diante da persistência do descumprimento, a decisão id 278894056 majorou a multa coercitiva para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e concedeu ao executado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar a remoção das imagens, sob pena de incidência da nova penalidade. No id 280259926, o executado informou ter removido as imagens da exequente das publicações administradas pelo perfil “royaldreamseventos”. Esclareceu, ainda, que duas das publicações indicadas foram originalmente realizadas por terceiros, sobre as quais não possui poder de administração, tendo providenciado a exclusão da marcação de seu perfil. A exequente, intimada para se manifestar, reconheceu no id 283361581 que houve o cumprimento da obrigação, embora sustente que ele ocorreu tardiamente. Desse modo, diante da concordância quanto à atual cessação da conduta imposta pelo título judicial, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer e declaro encerrada a execução quanto a essa parcela da condenação, sem prejuízo da cobrança das astreintes anteriormente consolidadas. A multa estabelecida no id 278894056 tinha natureza prospectiva e incidência condicionada ao descumprimento da nova determinação após o término do prazo nela concedido. Como o executado comprovou o cumprimento dentro do prazo assinalado, não houve a implementação da condição necessária à incidência da nova multa diária. Por conseguinte, DECLARO não serem devidas as astreintes fixadas no id 278894056. As alegações apresentadas pelo executado também não autorizam a condenação da exequente por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de atuação dolosa ou gravemente desleal, não bastando divergência entre as partes quanto à identificação das imagens, à autoria das publicações ou à extensão do cumprimento da obrigação. Os elementos dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a exequente tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos. A eventual indicação de publicações que não continham sua imagem ou que estavam hospedadas em perfis de terceiros pode decorrer da dificuldade de individualização do conteúdo apresentado em postagens, marcações e destaques da plataforma, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar má-fé processual. Pela mesma razão, não se identifica justa causa para remessa de peças ao Ministério Público para apuração de falsidade processual. O conjunto documental revela controvérsia entre as partes sobre o alcance do cumprimento da ordem, sem elementos seguros de que tenha havido inovação artificiosa do estado de pessoa, coisa ou lugar com a finalidade de induzir este Juízo a erro. Assim, INDEFIRO os pedidos de condenação da exequente por litigância de má-fé, de indenização por prejuízos processuais, de arbitramento de honorários advocatícios e de comunicação dos fatos ao Ministério Público, formulados no id 280259926. Quanto à obrigação de pagar, a decisão id 278894056 indeferiu o pedido de desbloqueio, converteu em penhora os valores constritos pelo SISBAJUD e determinou, após a preclusão, a expedição de alvará em favor da…

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