Processo 0772575-42.2023.8.07.0016

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0772575-42.2023.8.07.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0772575-42.2023.8.07.0016 RECORRENTE: ANTÔNIO FELIPE SILVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por adquirente de veículo VW/23.220, buscando desconstituir a constrição judicial imposta em execução fiscal, sob alegação de aquisição de boa-fé realizada em 24/07/2017, afirmando inexistirem ônus à época da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo realizada após a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa caracteriza fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005; e (ii) estabelecer se há elementos que permitam afastar a constrição judicial mediante demonstração de reserva de bens suficientes ou validade da aquisição pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 185 do CTN, conferida pela LC 118/2005, presume fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, salvo prova de reserva de bens suficientes para a quitação do débito. 4. O Tema 290 do STJ, julgado sob o rito de repetitivos (REsp 1.141.990/PR), estabelece que, para atos praticados após 09/06/2005, basta a prévia inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ às execuções fiscais. 5. A presunção de fraude à execução fiscal é absoluta (jure et de jure), dispensando exame da boa-fé do adquirente, do pagamento do preço, da existência de restrição no órgão de trânsito ou da ocorrência de tradição antes da constrição. 6. Os créditos tributários foram inscritos entre setembro/2015 e dezembro/2016, em data anterior à alienação do veículo ao recorrente, atraindo a presunção legal de fraude. 7. O recorrente não comprovou a existência de bens suficientes reservados pelo alienante, sendo insuficiente a mera referência a laudo produzido no processo falimentar, sobretudo diante da decretação da falência em 2020, que denota insolvência. 8. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se verificando hipótese legal ou fática que autorize a inversão do ônus da prova 9. A decisão proferida pelo juízo da falência em embargos de terceiro não produz efeitos sobre a execução fiscal, nos termos do art. 506 do CPC, não havendo identidade subjetiva ou objetiva capaz de gerar coisa julgada. 10. O Tema 375 do STJ, indicado pelo recorrente, não se aplica, pois versa sobre obrigação tributária discutida após confissão de dívida, matéria estranha ao presente caso, e o recorrente não demonstrou distinção em relação ao Tema 290. 11. Ausente demonstração apta a afastar a presunção legal de fraude, mantém-se a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alienação de bem…

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