Processo 0772676-45.2024.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772676-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELINE MARIE MILWARD DE AZEVEDO MEINERS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Micheline Marie Milward de Azevedo Meiners contra Distrito Federal. A autora, ex-servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.824,14 (quatorze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), a título de despesas de exercício anterior decorrentes de acerto de exoneração. Alegou que a Administração reconheceu crédito no valor histórico de R$ 8.961,99 (oito mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme certidão de ID 208005873, posteriormente atualizado por cálculo particular. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 221429778. Sustentou a prescrição da pretensão, ao argumento de que a verba decorre de fato ocorrido em 2001 e que a autora não comprovou causa suspensiva ou interruptiva tempestiva. A autora apresentou réplica no ID 225598053 e juntou documentos extraídos do processo administrativo nos IDs 225598090, 225598091 e 225598092. É o breve relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado pelo conjunto probatório existente, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Há prejudicial de prescrição a ser examinada, suscitada pelo réu em defesa, com aptidão extintiva, razão pela qual passo diretamente ao seu enfrentamento. A pretensão deduzida em juízo consiste na cobrança de crédito pecuniário atribuído a ex-servidora pública, decorrente de acerto financeiro posterior à exoneração. Essa espécie de pretensão se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data do ato ou fato do qual se originou o direito. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 impede o curso da prescrição durante a demora administrativa no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, desde que haja requerimento do titular do direito ou do credor, protocolado perante a repartição competente, com designação do dia, mês e ano. O art. 9º do mesmo decreto estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. A Súmula 383 do STF deve ser lida em conjunto com esses dispositivos. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, mas não pode ficar reduzida aquém de cinco anos quando o titular do direito interrompe a prescrição durante a primeira metade do prazo. Essa regra não dispensa a prova de ato interruptivo ou suspensivo tempestivo; ela apenas disciplina o prazo que volta a fluir quando esse ato existe. A Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal segue a mesma lógica. A apresentação de pedido administrativo suspende a prescrição até o reconhecimento do crédito ou o indeferimento. Mesmo quando o servidor não comprova requerimento administrativo, o reconhecimento de débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração só retoma o curso da prescrição se ocorrer dentro do quinquênio legal. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.