Processo 0772751-84.2022.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0772751-84.2022.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados. Trata-se de petição da Exequente em que requer que seja realizado o bloqueio on-line do valor correspondente ao débito, acrescido de honorários advocatícios, a recair sobre as contas bancárias do executado. O Código de Processo Civil, prevê no art. 854, caput, que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do Exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O sistema BacenJud não permite ao Juízo excluir a priori uma determinada conta em eventual bloqueio realizado. Assim, na hipótese de constrição em face de valores porventura amparados pela impenhorabilidade legal, caberá à parte comprovar a ocorrência, no prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC vigente, a fim de que este Juízo possa realizar o imediato desbloqueio. Feitas as considerações anteriores e, diante do disposto nos arts. 835, I e 854 do CPC vigente c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de bloqueio de contas bancárias. 1. Proceda-se à utilização do Sistema BacenJud para fins de bloqueio das contas bancárias da executada Alliance Comércio e Representação de Material Médico Hospitalar Ltda - CNPJ nº 07.287.579 e seu sócio ERNEST VICTOR DA SILVA MOURA - CPF nº  XXX.XXX.XXX-XX, até o valor do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios, na quantia de R$ 589.463,13 (quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e treze centavos), com repetição programada de 30 (trinta) dias, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Ocorrendo excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. 2. Após o bloqueio, voltem-me os autos conclusos para a devida intimação do devedor. 3. Em caso de bloqueio negativo, após a segunda tentativa, ou não sendo possível efetivá-lo por inexistência de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, intime-se o Estado do Amazonas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. P.R.I.C. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito

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