Processo 0773235-65.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773235-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Luiz Pereira de Souza Sobrinho contra Distrito Federal. O autor afirma que figura como titular do imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 10, Conjunto 2, Lote 6, inscrição imobiliária 50159348, e que o Distrito Federal exige débitos de IPTU/TLP vinculados ao bem, no valor total de R$ 75.487,46 (setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que o imóvel sofre restrição judicial decorrente da ação civil pública nº 0707962-80.2018.8.07.0018, a qual impede o uso, a fruição, a edificação e a negociação dos lotes do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. Requer a suspensão da cobrança e a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários vinculados ao imóvel. A certidão positiva de débitos do imóvel foi juntada no ID 247408883, com lançamentos de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2007 a 2025. A ficha cadastral do imóvel foi apresentada no ID 247408884. A decisão de ID 249918922 deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU/TLP vinculados à inscrição imobiliária 50159348 até decisão final, por reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada na restrição judicial que impede o aproveitamento econômico do bem. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 260871626. Defendeu a regularidade dos lançamentos, com fundamento nos arts. 32 e 34 do CTN, sustentou que a inscrição cadastral e a posse do bem autorizam a cobrança de IPTU/TLP e alegou que a restrição judicial não configura hipótese legal de isenção ou exclusão tributária. Reconheceu, contudo, a prescrição quinquenal dos débitos vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e pediu a improcedência do pedido quanto aos lançamentos remanescentes. O autor apresentou réplica no ID 270941263. Reiterou que a restrição judicial retira do imóvel qualquer utilidade econômica, impede o exercício das faculdades inerentes à posse e afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU/TLP. Esclareceu que pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos e reforçou o pedido de manutenção da tutela provisória deferida. É o breve relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas. Os documentos apresentados permitem a solução da controvérsia, que exige, essencialmente, a análise da relação entre os lançamentos tributários e a restrição judicial que recai sobre o imóvel. Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a examinar. A prescrição arguida pelo Distrito Federal constitui prejudicial de mérito e deve ser apreciada antes do exame da exigibilidade dos lançamentos remanescentes. A prescrição extingue o crédito tributário, conforme art. 156, V, do CTN. O art. 174, caput, do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva. No plano processual, o art. 487, II, do CPC autoriza o juiz a decidir, de…
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