Processo 0773481-61.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. VEÍCULOS ELÉTRICOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DE FRUIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 7.591/2024. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. TEMA Nº 1.383/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o autor isento do IPVA de 2025 em relação a dois veículos de motorização elétrica de sua propriedade, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a Lei Distrital nº 7.591/2024 não promoveu majoração de tributo, mas apenas redefiniu critérios para a concessão de benefício fiscal, de modo que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo regular a cobrança do IPVA referente ao exercício de 2025. Alega, ainda, que o autor não comprovou a origem de aquisição dos veículos e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de isenção. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos ao exercício de 2025 e pela aplicação da taxa SELIC como índice de atualização (EC nº 113/2021). 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 115/67 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Contrarrazões apresentadas. O recorrido não interpôs recurso quanto à improcedência do pedido de danos morais, de modo que a matéria não integra a devolutividade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração promovida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, que condicionou a fruição da isenção de IPVA para veículos elétricos e híbridos à aquisição em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, pode produzir efeitos sobre o IPVA do exercício de 2025, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/1988). III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.473.645/PA, fixou, no Tema 1.383 de repercussão geral, a tese vinculante de que "o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo". 5. A Lei Distrital nº 6.466/2019, com a redação conferida pela Lei nº 7.028/2021, estabelecia isenção plena de IPVA para veículos movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, independentemente do local de aquisição (art. 2º, XIII). A Lei nº 7.591/2024 acrescentou ao § 6º do art. 2º a exigência de que o veículo tivesse sido adquirido em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, configurando restrição de benefício fiscal que resulta em majoração indireta do tributo para os proprietários de veículos adquiridos fora desta unidade federativa. 6. A referida lei foi publicada em 05/12/2024 e o lançamento do IPVA ocorreu em 02/01/2025, isto é, apenas 28 dias após a publicação da norma restritiva, em flagrante desrespeito ao prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. O fato gerador do IPVA para veículos usados ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, de modo que os efeitos da Lei nº 7.591/2024 somente poderiam alcançar fatos geradores ocorridos após 05/03/2025. Assim, mantém-se a inexigibilidade do IPVA quanto ao exercício de…
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