Processo 0773524-95.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. SÚMULA Nº 22/TUJ DO TJDFT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM PRÁTICA DE ATOS ORDINÁRIOS COM CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO EXPEDIENTE INTERNO DE ENCAMINHAMENTO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.873/99. RESOLUÇÕES DO CONTRAN RELATIVAS À PANDEMIA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração nº S002180771 e do Processo Administrativo nº 00055-00059404/2019-19, os quais culminaram na suspensão do direito de dirigir da parte recorrente pelo prazo de 12 meses, em razão de infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro — recusa à submissão ao teste de etilômetro. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente trienal, com fundamento na Súmula nº 22/TUJ do TJDFT e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem a prática de atos decisórios; (ii) cerceamento de defesa decorrente do lançamento de restrição no RENACH quando ainda pendente de julgamento recurso tempestivamente interposto perante a JARI; (iii) nulidade da expedição de notificação de penalidade durante o período de suspensão de prazos da pandemia de COVID-19, em violação às Resoluções nºs 782 e 805 do CONTRAN; e (iv) ausência de comprovação documental da notificação de penalidade, em afronta à Súmula nº 312 do STJ. 3. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela desprovimento do recurso e pela condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais. 4. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo não recolhidos em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos (ID 81370146 - contracheque), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão central em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente trienal no processo administrativo de trânsito que resultou na suspensão do direito de dirigir da parte recorrente, à luz da Súmula nº 22/TUJ do TJDFT e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inicialmente, cumpre registrar que a infração que deu origem à instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir — recusa à submissão ao teste de etilômetro, tipificada no art. 165-A do CTB — foi cometida em 04/08/2019. A defesa prévia apresentada pela parte recorrente foi julgada e indeferida em 04/06/2020, com a determinação de aplicação da penalidade. 7. Ocorre que, entre a data do indeferimento…
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