Processo 0773544-86.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0773544-86.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGISTRO EMPRESARIAL FRAUDULENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA EM QUADRO SOCIETÁRIO. ASSINATURA FALSIFICADA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE NÃO CORRESPONDENTE AO AUTOR. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA REGISTRAL. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTIA MANTIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar sua exclusão do quadro societário de pessoa jurídica constituída ou alterada mediante fraude documental, bem como para condenar a autarquia registral ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por dano moral, rejeitando o pedido de indenização por dano material. 2. A autarquia distrital também interpôs recurso inominado contra a mesma sentença. Sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço público, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e excesso da quantia fixada a título de reparação por dano moral. 3. A parte autora afirma que nunca integrou a sociedade empresária e que foi incluída no quadro societário por meio de alterações contratuais com assinatura falsificada. Alega que a fraude gerou restrições creditícias, protestos, ações judiciais e execução fiscal vinculadas à pessoa jurídica. 4. A pessoa jurídica ré foi citada por edital, após decisão que considerou infrutíferas as tentativas de localização. Em razão da revelia, houve nomeação da Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral e sustentou nulidade da citação editalícia. 5. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos, inclusive pela Curadoria Especial em favor da pessoa jurídica ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há seis questões em discussão: (i) definir se os recursos devem ser conhecidos; (ii) estabelecer se a autarquia registral possui legitimidade passiva para responder pelos danos atribuídos ao arquivamento de alterações contratuais fraudulentas; (iii) verificar se a fraude praticada por terceiros rompe o nexo causal; (iv) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e do dano moral passível de reparação; (v) estabelecer se há prova suficiente do dano material alegado pela parte autora; e (vi) definir a gratuidade de justiça e a sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. São cabíveis, tempestivos e apresentam impugnação suficiente aos capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis. A parte autora devolve ao órgão julgador o pedido de majoração do valor da reparação por dano moral e de reconhecimento de dano material. A autarquia devolve a discussão sobre legitimidade, nexo causal, responsabilidade e valor da reparação. Defere-se a gratuidade de justiça ao autor recorrente. A declaração de hipossuficiência, aliada aos elementos constantes dos autos sobre sua condição pessoal e econômica, é suficiente para o deferimento do benefício, ausente prova concreta capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 8. A alegação de nulidade da citação por edital da pessoa…

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