Processo 0773568-44.1900.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0773568-44.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ISABEL DE SOUZA BRAGA ADVOGADO(A) : SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ205301) EXEQUENTE : IGNEZ MARIA DE FARIA CAMPOS ADVOGADO(A) : DIEGO DA CRUZ CAMPOS (OAB RJ169434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial, em fase de execução, na qual o INSS foi condenado, em resumo, a proceder ao reajuste dos benefícios com base nos critérios definidos na Súmula 260 do extinto TFR. Intimado para apresentar a memória de cálculo, o INSS informou que deixaria de apresentar os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que se trata de cálculo complexo, além de envolver muitos autores (Ev. 230.7 , fl. 14). Embora intimados, os exequente também deixaram de juntar seus cálculos. Posteriormente, foi proferida decisão homologando as habilitações requeridas por IGNEZ MARIA DE FARIA CAMPOS e ISABEL DE SOUZA BRAGA sucessoras dos litisconsortes originários ANTONIO CLARET CAMPOS e GUILHERME JOSÉ HENRIQUES FERREIRA e determinando a remessa dos autos à contadoria do juízo para apurar os valores devidos aos autores originários, observando, com relação aos encargos da condenação, os critérios do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal (Ev. 310.1 ). Os cálculos foram juntados no Evento 336.1 e o INSS manifestou sua discordância, no Evento 347.2 , alegando que houve aplicação indevida da Taxa Selic sobre valores já acrescidos de juros de mora, gerando anatocismo e que ocorreu incorreção no critério de reajuste aplicado aos valores pagos até 05/1984. Decisão do Evento 350.1 rejeitou a alegação referente ao anatocismo e determinou nova remessa à contadoria antes de decidir a respeito da incorreção no critério de reajuste. Manifestação da contadoria no Evento 363.1 afirmando que os reajustamentos aplicados nos meses de maio/83, novembro/83 e maio/84 tratam-se de índices integrais, e que as divergências ocorreram em virtude da Renda Devida conter o acerto das faixas na segunda parte da Súmula 260. Em resposta, afirmou o INSS, no Evento 371.2 , que a Contadoria teria utilizado tabela incorreta para apuração dos valores recebidos. Assim, foi determinada nova remessa à Contadoria (Ev. 374.1 ), que informou ter verificado que a impugnação do INSS se baseava em demonstrativo referente a benefício com RMI diversa daquela efetivamente considerada nos cálculos em discussão. Os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial, por força da decisão do Evento 388.1 , unicamente para apuração e inclusão dos honorários . Com a juntada dos cálculos (Ev. 391.1 ), as partes foram intimadas e as exequentes manifestam concordância (Evs. 400.1 e 401.1 ), ao passo que o INSS novamente discordou dos valores apresentados, sob a alegação de que: "1 - Correção monetária. A linha cronológica aplicada em nossa planilha não é coincidente com a correção aplicada pela contadoria. Nossa linha de correção: OTN/BTN 02/91 + INPC 12/92 + IRSM 02/94 + URV 07/94 + IPCR 06/95 + INPC 04/96 + IGP-DI 08/06 + INPC até 12/2021, sendo correta a sua aplicação. 2 - Bases de incidência. As diferenças devidas também são divergentes, conforme este Núcleo de Cálculos da PRF2 fundamentou no Parecer Técnico do evento 371." A respeito da primeira alegação, nada a decidir, visto que os cálculos elaborados pela contadoria observou a determinação do Evento 310.1 em relação aos encargos. Quanto ao segundo ponto apontado pela autarquia, reputo-me aos esclarecimentos prestados pelo contador no…
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