Processo 0773681-05.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0773681-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CARVALHO MENEZES EXECUTADO: MARCIANO CARLOS MARTINS, SANDRA DE OLIVEIRA MATIAS D E C I S Ã O A parte autora apresentou pedido para que fosse oficiado à Secretaria de Economia do Distrito Federal para se verificar em nome de quem está o imóvel em que reside os executados. Conforme documento de ID 279967289 a referida Secretaria informou que o imóvel onde residem os executados pertence a terceira pessoa. Manifestação da parte autora requerendo várias diligências com a finalidade de se verificar a real propriedade do imóvel, pois, o registro do imóvel encontra-se em nome de terceira pessoa que possui o mesmo sobrenome que a segunda executada, com expedições de ofícios a diversos órgãos. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 283338424. A busca por informação de registros de nascimento ou casamento de pessoa física é acessível às próprias partes, mediante busca no sistema de Registro de Certidões, bastando a parte realizar as buscas no referido sistema. Não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos no item "e" da referida petição, pois, a Secretaria de Economia já informou em nome de quem está cadastrado o imóvel que a parte busca penhorar. Cadastro de responsável pelo pagamento de contas de energia elétrica e água também não possui o condão de comprovar propriedade de bem, pois, a pessoa que esteja utilizando qualquer imóvel, seja na condição de proprietário, de inquilino ou esteja de qualquer forma ocupando o imóvel tem a obrigação de realizar cadastro junto às concessionárias como responsáveis pelo pagamento do consumo, não gerando, nenhum direito de propriedade. Com relação a possível falecimento da pessoa em que o imóvel está registrado também pode ser buscado pela própria parte autora através de busca junto aos cartórios. Indefiro a intimação da parte executada para juntar informações a respeito da propriedade e motivo de ocupação do imóvel por se tratar de diligência infrutífera, e sem efetividade. Indefiro a expedição de mandado de constatação no imóvel para identificação de ocupantes por não ser atribuição do oficial de justiça realizar referidas diligências. Já foram realizadas outras pesquisas visando a localização de bens, como Renajud e Sisbajud, todas com resultado infrutífero, e somente se justifica a realização de novas diligências mediante a demonstração de mudança econômica das partes, o que não é o caso do presente feito. Preclusa a presente decisão venham os autos conclusos para arquivamento do feito ante a falta de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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