Processo 0773805-22.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0773805-22.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença promovida por SONIVALDO VIEIRA DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. A marcha processual registra o seguinte itinerário executório: 1. A sentença de mérito (Mov. 32.1), confirmada pelo Acórdão da Turma Recursal (Mov. 70.1), julgou parcialmente procedente a ação para: a) condenar o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e b) reconhecer o dever de indenizar os danos materiais, postergando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 2. Diante da iliquidez do título quanto aos danos materiais, este Juízo chamou o feito à ordem (Mov. 92.1) e intimou a parte Autora para apresentar a planilha de cálculos e a documentação comprobatória das despesas/recompras, sob pena de inviabilizar a atuação da Contadoria Judicial. 3. O Exequente manifestou-se no Mov. 97.1, alegando hipossuficiência financeira para efetuar a recompra prévia dos bens e providenciar notas fiscais, requerendo a liquidação por arbitramento ou o arbitramento por equidade (até o teto da RPV). Acostou relação de itens danificados que somam cerca de R$ 10.337,00 (incluindo materiais de construção, reparo de portão e móveis perdidos), além do pedido de ressarcimento de R$ 10.200,00 referente ao aluguel de outra residência após a inundação (Mov. 97.2/97.12). 4. Intimado para se manifestar, o Município de Manaus opôs Impugnação no Mov. 103.1, aduzindo que a parte autora não juntou notas fiscais de compra pretérita, laudos técnicos oficiais de avaliação estrutural, orçamentos plurais ou declarações de imposto de renda que atestem a pré-existência dos bens. Alegou excesso de execução e requereu a suspensão da liquidação até a comprovação documental cabal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia instalada cinge-se à metodologia de liquidação dos danos materiais reconhecidos na sentença de conhecimento, diante da alegada impossibilidade material do Exequente de apresentar notas fiscais de aquisição dos bens destruídos ou de efetuar o reparo prévio da residência. A Impugnação do Município de Manaus merece parcial acolhimento, mas não tem o condão de obstar a reparação dos danos devidamente atestados na fase cognitiva. O título judicial transitado em julgado é expresso ao reconhecer o dever de indenizar do Município pelos danos materiais decorrentes do alagamento ocasionado por falha na rede de drenagem pluvial. Resta, portanto, preclusa a discussão sobre a existência do dano (an debeatur). A fase atual destina-se apenas à quantificação econômica do prejuízo (quantum debeatur). Consoante pontuado pela Fazenda Pública, o rito dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é refratário à liquidação complexa que exija prova técnica ou laudo pericial contábil e de engenharia para avaliar o nível de depreciação dos bens. A exigência do Município para que o autor, pessoa hipossuficiente, produza laudos estruturais inviabilizaria a tutela jurisdicional no microssistema, esvaziando a condenação imposta na sentença. Noutro vértice, a jurisprudência pátria, atenta ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), sedimentou que a ausência de notas fiscais da época da compra (frequentemente perdidas na própria enchente) ou a impossibilidade financeira de repor o bem previamente não eximem o ofensor do dever de indenizar, cabendo a…

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