Processo 0773984-82.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0773984-82.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0773984-82.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) SEBASTIANA GONCALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117233 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVENTOS. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a boa-fé da autora, condenar o Distrito Federal a abster-se de realizar quaisquer descontos em sua remuneração a título de devolução das importâncias objeto dos autos. 2. Na origem, a autora aduziu que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF e que foi notificada, pela Administração, quanto à ocorrência de erro no pagamento de seus proventos, bem como quanto à necessidade de ressarcimento de R$ 1.485,18, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sustentou ter recebido o montante de boa-fé, sem qualquer possibilidade técnica de identificar irregularidades, cabendo exclusivamente à Administração o correto cálculo e lançamento dos proventos. Defendeu a inexigibilidade de devolução e a necessidade de se impedir descontos ou cobranças relacionadas ao alegado débito por se tratar de pagamento indevido ocasionado por erro administrativo não perceptível. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Dispensa de preparo decorrente de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta que se trata de hipótese de erro operacional da Administração, sendo evidente a ilegalidade no recebimento da verba indevida. Defende o dever da Administração de reaver o montante, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora. Aduz que a aplicação do Tema 1.009 exige a demonstração de boa-fé objetiva da servidora, a qual não está claramente demonstrada nos autos. Acrescenta que os arts. 120 da LC Distrital 840/2011 e 876 do Código Civil não isentam os servidores públicos de boa-fé do dever de restituição. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever da servidora de promover reparação ao Estado. 6. No caso, a Administração Pública incorreu em erro referente ao pagamento dos proventos da servidora aposentada, por uma disfunção sistêmica que alterou a proporcionalidade de 28/30 avos para 30/30, fato que ocasionou o recebimento indevido do montante de R$ R$ 1.485,18 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme informado pela Coordenação de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios no documento de ID 82251105 - Pág. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8. O e. STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19.05.2021). O presente…

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