Processo 0773997-81.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0773997-81.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GLAUCIA VALERIA FERNANDES FERRO COSTA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2126572 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. REFLEXO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ERRO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE LICENÇA PRÊMIO. PAGAMENTO A MENOR. ACERTO DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.009 DO STJ. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: “a) R$ 6.216,75 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) a importância equivalente à correção monetária, no período de 03/2022 a 05/2022, incidente sobre a quantia de R$ 99.519,48 (noventa e nove mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos); e c) R$ 1.810,27 (um mil, oitocentos e dez reais e vinte e sete centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias e 13º salário referentes ao ano de 2021”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) termo inicial do abono de permanência e seus reflexos na gratificação natalina e terço constitucional de férias; (ii) erro no cálculo da diferença de licença prêmio convertida em pecúnia; e (iii) ilegalidade no desconto de licença prêmio por acerto de aposentadoria, à luz do Tema nº 1.009 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, e art. 40, § 19, da Constituição Federal, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade tem direito a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 4. A autora sustenta que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 12/08/2020, enquanto a Administração Pública informa que os requisitos foram preenchidos em 29/04/2021, após a averbação dos outros períodos trabalhados pela servidora (ID 82939781, pág. 9). 5. A aposentadoria da autora teve como fundamento o artigo 6º da EC nº 41/2003 c/c artigo 2º da EC nº 47/2005 e artigo 40, § 5º da CF/1988. Assim, considerando o redutor de 5 (cinco) anos previsto para os professores, os requisitos para aposentadoria são: I – 50 anos de idade; II – 25 anos de contribuição; III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo de magistério. 6. Segundo o documento exibido (ID 82939768, pág. 45), em 31/12/2021 a servidora contava com 56 anos de idade; 31 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de serviço total/tempo de contribuição; 22 anos, 9 meses e 27 dias de serviço público; e 22 anos, 9 meses e 27 dias de exercício de magistério. Retroagindo para 12/08/2020, verifica-se que a servidora já contava com 55 anos de idade; 30 anos e 3 dias de tempo de contribuição total; 21 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de serviço público; e 21 anos, 5 meses e 8 dias de exercício no cargo de…
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