Processo 0774546-28.2024.8.07.0016
TJDFT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0774546-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JACIRA VIEIRA DE BARROS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JACIRA VIEIRA DE BARROS opôs embargos à execução contra o DISTRITO FEDERAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0025475-47.2004.8.07.0001. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil, ocorre uma única vez, e que este marco teria se operado em 08 de novembro de 2004, data da citação dos demais executados no processo principal. Afirma que o feito permaneceu estacionado por tempo superior ao prazo quinquenal por desídia da Fazenda Pública, que não promoveu as diligências necessárias para a sua citação tempestiva. Além da tese prescricional, a embargante questiona a higidez do título executivo e a sua responsabilidade tributária, alegando não ter sido regularmente intimada na fase administrativa de constituição do crédito, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a exibição do processo administrativo fiscal pelo embargado e o levantamento das penhoras realizadas sobre seus ativos financeiros. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 220705612. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos embargos no ID 223298433. Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada quanto à matéria da prescrição. Sustenta que o tema já foi objeto de decisão definitiva em exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal de origem. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição. Quanto à validade da certidão de dívida ativa, afirmou que o nome da sócia consta no título, o que inverte o ônus da prova e impõe à devedora o dever de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. Instadas a especificarem provas, a embargante reiterou o pedido para que o Distrito Federal trouxesse aos autos o processo administrativo fiscal, enquanto o embargado informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Em decisão de saneamento (ID 258629979), este juízo indeferiu a produção de prova documental consistente na requisição do processo administrativo. Ao ID 260330971, a embargante postulou esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora, restando o pedido rejeitado, nos termos da decisão de ID 271840913. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada O DISTRITO FEDERAL sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada relativamente à tese de prescrição. Sem razão, contudo. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que matérias decididas em exceção de pré-executividade e não impugnadas pelo recurso cabível tornam-se insuscetíveis de reapreciação em sede de embargos à execução, dada a eficácia preclusiva da decisão interlocutória que resolve o incidente. Esse entendimento visa prestigiar a segurança jurídica e evitar a renovação indefinida de defesas sobre o mesmo fundamento fático e jurídico. Entretanto, para que se configure a coisa julgada ou a preclusão consumativa, é indispensável a identidade absoluta de causas, o que exige que o fundamento da prescrição anteriormente…
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