Processo 0774586-73.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774586-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. A. D. S. C. ASSISTENTE: N. I. C. S. M. M. REU: M. L. C., N. C. J., T. A. M. C., D. M. C. P., A. M. C. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de acordo e partilha proposta por B. A. D. S. C., tendo como assistente simples NALY ISABELLE CARDOSO SCHENK MOTTA MAGALHÃES, em face de MARIA LÚCIA CARDOSO, TICIANO AUGUSTO MENDONÇA CARDOSO, DEBORAH MENDONÇA CARDOSO PINHO, ÁTALA MENDONÇA CARDOSO e N. C. J.. Na petição inicial substitutiva (id. 248937912), o autor B. A. D. S. C. alega ser herdeiro do falecido Newton Cardoso e sustenta a nulidade de acordo de partilha firmado entre o de cujus e sua ex-cônjuge MARIA LÚCIA CARDOSO. Afirma que o ajuste foi formalizado e levado à homologação em momento próximo ao falecimento, ocorrido em 02/02/2025, e teria implicado redução do patrimônio do espólio, com prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Sustenta, ainda, que o falecido não detinha plena capacidade de manifestação de vontade no momento da celebração, em razão de seu estado de saúde. O feito foi saneado por decisão de id. 266227490, que decretou a revelia dos réus, admitiu o ingresso de NALY ISABELLE CARDOSO SCHENK MOTTA MAGALHÃES como assistente simples do autor e promoveu a redistribuição do ônus da prova, incumbindo à ré MARIA LÚCIA CARDOSO demonstrar a validade do ato impugnado, especialmente quanto à capacidade do falecido à época da assinatura do acordo. Na ocasião, foi aberto prazo para especificação de provas. Após o saneamento, sobrevieram manifestações das partes. No id. 275036105, o autor B. A. D. S. C. apresentou petição intitulada “petição de fato superveniente com pedido de reconsideração”, na qual informou a superveniência de documentos e fatos relevantes após a decisão que indeferiu as medidas cautelares anteriormente postuladas. Sustentou que tais documentos demonstram a existência de pagamentos mensais expressivos em favor da ré MARIA LÚCIA CARDOSO, decorrentes do acordo de partilha impugnado, indicando fluxo patrimonial contínuo e relevante. Alegou, ainda, a celebração de escritura pública de cessão de direitos hereditários por TICIANO AUGUSTO MENDONÇA CARDOSO em favor de N. C. J., ÁTALA MENDONÇA CARDOSO e DEBORAH MENDONÇA CARDOSO PINHO, pelo valor declarado de R$ 20.000.000,00, negócio que, segundo afirma, possui impacto direto sobre a controvérsia e indica reorganização patrimonial em curso. Destacou que a própria escritura faz referência expressa à presente ação e à possibilidade de alteração do valor do patrimônio em razão de seu resultado. Ao final, renovou o pedido de tutela cautelar para que fosse determinado à ré MARIA LÚCIA CARDOSO o depósito judicial mensal das receitas percebidas em decorrência do acordo, bem como a prestação de informações sobre valores recebidos, além da expedição de ofício ao juízo do inventário. No id. 275574015, o autor B. A. D. S. C. especificou provas, requerendo prova documental complementar, especialmente documentação médica, além de outros elementos aptos à demonstração do estado de saúde do falecido. No id. 276100168, foi juntada comunicação de interposição de agravo de instrumento, sem apresentação da peça recursal ou indicação de efeito suspensivo. No id. 276489152, a ré MARIA LÚCIA CARDOSO também noticiou a interposição de…
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