Processo 0774687-47.2024.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0774687-47.2024.8.07.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 1º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0774687-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIANE APARECIDA DE CARLIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cristiane Aparecida de Carlis em face do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos. A embargante sustenta que exerce a posse do imóvel situado na CNC 04, lotes 4, 5, 6, 7, 16 e 17, apartamento 203, Taguatinga-DF, matriculado sob o nº 144.909 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, desde o ano de 1997, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, residindo no local e arcando com as despesas de conservação e manutenção do bem. Afirma que ajuizou ação de usucapião referente ao imóvel (processo n. 0711701-84.2024.8.07.0007), em curso perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga. Aduz que a constrição judicial recaiu sobre bem cuja posse exerce há décadas, razão pela qual requer a desconstituição das penhoras constantes da matrícula imobiliária. Concedida a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do bem em disputa (ID 250554023). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que o imóvel continua pertencendo ao executado Antonio Iran Alves Guilherme, pois a alienação realizada em 2012 foi declarada fraudulenta na execução fiscal. Argumenta que, quando os créditos tributários foram constituídos, a embargante ainda não havia implementado o prazo necessário para aquisição da propriedade por usucapião e que a respectiva ação somente foi ajuizada em 2024. Assim, requer a improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião (ID 251874119). Convertido o julgamento em diligência para informar às partes a prolação de sentença nos autos da ação de usucapião n. 0711701-84.2024.8.07.0007 (ID 270396415). A parte embargada se manifestou pela procedência dos pleitos autorais sem a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 272990088), enquanto a parte embargante se manteve inerte. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo em que determinada a constrição judicial, sofre turbação ou esbulho em razão de ato constritivo incompatível com seu direito, nos termos do art. 674 do CPC. No curso da presente demanda, sobreveio sentença transitada em julgado na ação de usucapião n.…

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