Processo 0774689-17.2024.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0774689-17.2024.8.07.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 1º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0774689-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIANE APARECIDA DE CARLIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cristiane Aparecida de Carlis em face do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos. A embargante sustenta que exerce a posse do imóvel situado na CNC 04, lotes 4, 5, 6, 7, 16 e 17, apartamento 203, Taguatinga-DF, matriculado sob o nº 144.909 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, desde o ano de 1997, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, residindo no local e arcando com as despesas de conservação e manutenção do bem. Afirma que ajuizou ação de usucapião referente ao imóvel (processo n. 0711701-84.2024.8.07.0007), em curso perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga. Aduz que a constrição judicial recaiu sobre bem cuja posse exerce há décadas, razão pela qual requer a desconstituição das penhoras constantes da matrícula imobiliária. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do bem em disputa (ID 239634225). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que o imóvel continua pertencendo ao executado Antonio Iran Alves Guilherme, pois a alienação realizada em 2012 foi declarada fraudulenta na execução fiscal. Argumenta que, quando os créditos tributários foram constituídos, a embargante ainda não havia implementado o prazo necessário para aquisição da propriedade por usucapião e que a respectiva ação somente foi ajuizada em 2024. Assim, requer a improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião (ID 253358897). Houve réplica (ID 263451562). Convertido o julgamento em diligência para informar às partes a prolação de sentença nos autos da ação de usucapião n. 0711701-84.2024.8.07.0007 (ID 270396412). A parte embargada se manifestou no sentido de que “a sentença de usucapião em nada altera a higidez da penhora realizada” (ID 271874244), enquanto a parte embargante se manteve inerte. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a constrição incidente sobre o imóvel pode subsistir diante do reconhecimento judicial da aquisição da propriedade pela embargante por usucapião. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo em que determinada…

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