Processo 0774832-69.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0774832-69.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774832-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSERLANDIO NUNES PEREIRA REQUERIDO: THALES MEIRELLES BASTOS TELES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por JOSERLANDIO NUNES PEREIRA em face de THALES MEIRELLES BASTOS TELES. Narra a parte autora que celebrou com o requerido, em 10 de agosto de 2015, contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 244835561), tendo por objeto a representação em processo criminal n.º 0097334-43.2010.8.09.0168, em trâmite perante o Tribunal do Júri da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. Pelo ajuste firmado, convencionou-se o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante em parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o pagamento sido integralmente cumprido, conforme recibos acostados no ID 244835562. Relata que o requerido foi efetivamente habilitado nos autos do processo criminal, conforme certidão de 19 de outubro de 2021 (ID 244835565). Contudo, após ser devidamente intimado para se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Afirma que o juízo criminal determinou a intimação do acusado para constituir novo patrono, sob pena de nomeação de advogado dativo. Sustenta que a conduta do requerido configura abandono de causa e falha grave na prestação do serviço advocatício, gerando dano moral indenizável. Requer a rescisão do contrato, a restituição integral dos honorários pagos (R$ 10.000,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 268373765), na qual arguiu, em preliminar: (a) prescrição, sustentando o transcurso do prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil; e (b) inépcia parcial da inicial, por alegações genéricas quanto ao dano moral. No mérito, aduziu que a contratação se referia exclusivamente à primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), que atuou regularmente por aproximadamente sete anos, que não houve abandono de causa e que a restituição integral dos honorários configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica (ID 271947412). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Preliminarmente, o requerido alega a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que as alegações relativas ao dano moral seriam genéricas e desprovidas de demonstração concreta de prejuízo. Sem razão. A petição inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos constitutivos do direito, tais como celebração do contrato, pagamento integral, habilitação do réu nos autos criminais, omissão em ato processual essencial, necessidade de constituição de novo patrono e frustração da legítima expectativa de defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A suficiência ou insuficiência da prova do dano moral é matéria atinente ao mérito, e não à admissibilidade da inicial. Rejeito a preliminar. Presentes os…

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