Processo 0774927-02.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774927-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADIZON DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ADIZON DOS SANTOS CAMPOS em face do DETRAN/DF, objetivando a declaração de nulidade do AIT nº SA04453034. A parte autora alega, em síntese: a) ausência de notificação; b) ilegalidade da autuação pela recusa; e c) inobservância da concomitância processual. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos. A manifestação do autor, em réplica, não convence este magistrado quanto ao seu ônus de produzir a prova constitutiva de seu direito. O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade. Ajuíza centenas e centenas de ações na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão. Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial. Não merecem acolhimento os pedidos autorais. A alegação de ausência de notificação não prospera. O réu juntou documento que registra, em relação ao Auto de Infração nº SA04453034, a data da notificação da autuação em 24/07/2025, o prazo para defesa prévia até 27/08/2025 e a data da notificação de penalidade em 03/09/2025, ID 2680875470. Também consta dos autos que havia, ao tempo da infração, SNE ativo para o proprietário do veículo desde 29/07/2023, ID 268087547, pág. 11, e SNE ativo para o próprio autor, na condição de infrator, desde 18/09/2020, ID 268087547, pág. 12. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes por suposta ausência de entrega no momento da abordagem. Quanto ao chamado “bafômetro passivo”, é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado. Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste. Também não prospera a alegação de nulidade por suposta inobservância da concomitância processual prevista no art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A simples afirmação de que os processos administrativos de aplicação da multa e de suspensão do direito de dirigir teriam tramitado de forma autônoma,…
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