Processo 0775209-40.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0775209-40.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775209-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIQUE MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: PAMELLA MIRELE DOS SANTOS SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), porquanto as questões controvertidas resolvem-se pela prova documental já produzida, aliada aos efeitos da revelia da primeira ré, sendo desnecessária a instrução probatória em audiência. Registre-se, desde logo, que não há preliminares a examinar. Embora o autor tenha postulado a suspensão dos efeitos de processo administrativo de cassação/suspensão do direito de dirigir, o próprio DETRAN/DF esclareceu, por meio do Despacho DIRCONV/GERPEN nº 182721704, que não há processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em nome do requerente, o que esvazia o objeto da tutela emergencial já indeferida (Id 249601774) e afasta qualquer utilidade da providência acauteladora ora postulada. A pretensão remanescente, contudo, comporta análise de mérito por envolver o pedido de transferência da titularidade do veículo e o afastamento da responsabilidade pelas penalidades já lançadas. 2. Da revelia da primeira ré (Pamella Mirele dos Santos Silva). A primeira requerida foi regularmente citada e intimada em 15/10/2025, por Oficial de Justiça, mediante contato telefônico e envio da contrafé pelo aplicativo WhatsApp, tendo declarado ciência do conteúdo do mandado, remetido cópia de sua identificação e concordado expressamente com a forma da citação, na esteira da Portaria GC 34/2021 (Certidão de Id 253584203). Escoado o prazo de trinta dias sem apresentação de defesa, é de rigor o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial (art. 344 do CPC), notadamente no que toca à alienação da motocicleta Honda/CG 160 FAN ESDI, placa PAX-6599, efetivada em julho de 2021, pelo valor de R$ 8.500,00. Rejeita-se, por conseguinte, a assertiva contida na contestação da Fazenda Pública de que inexistiria comprovação da compra e venda. Se, num primeiro momento, o quadro probatório recomendou o indeferimento da tutela de urgência (Id 249601774), a superveniência da revelia da adquirente altera substancialmente o cenário, uma vez que a presunção legal do art. 344 do CPC constitui elemento probatório idôneo à formação do convencimento judicial, sobretudo quando corroborada por circunstâncias fáticas convergentes: (i) a ré foi localizada no endereço apontado pelo autor na petição inicial; (ii) atendeu ao número de celular por ele indicado como sendo aquele por meio do qual mantinham as tratativas via WhatsApp; e (iii) recebeu a citação pessoalmente, sem impugnar qualquer dos fatos narrados. A conjunção desses elementos afasta as hipóteses do art. 345, IV, do CPC. 2. Da alegada preclusão administrativa (art. 257, §7º, do CTB). Rejeição da tese defensiva. A tese central sustentada pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF – de que o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 257, §7º, do CTB (na redação dada pela Lei…

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