Processo 0775226-76.2025.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0775226-76.2025.8.07.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Embargos de Declaração em Recurso Inominado. Repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Débito automático não contratado em conta de consumidora idosa. Alegação de erro de fato e omissão. Vícios não verificados. Pretensão de revaloração de prova e de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária do banco recorrido na condenação à repetição do indébito em dobro já fixada na origem (R$ 7.680,80), mantida, porém, a improcedência do pedido de dano moral. O acórdão embargado qualificou a falha de segurança bancária como fortuito interno, aplicou a Súmula 479 do STJ e assentou que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, registrando que os descontos ocorriam por débito automático, e não de forma consignada na aposentadoria, e que não há nos autos comprovação de que a consumidora tenha efetivamente buscado solução administrativa. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 83650415). 3. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de erro de fato e de omissão. Aduz, quanto ao primeiro vício, que o julgado incorreu em erro de fato manifesto ao afirmar que não há nos autos comprovação de tentativa de solução administrativa, porque essa prova estaria encartada nos próprios extratos bancários. A variação errática dos descontos, entre R$ 51,10 e R$ 209,99, com meses de débito zerado seguidos de meses com valores dobrados ou triplicados, revelaria uma dinâmica de suspensão e compensação, na qual o banco, a cada ida da idosa à agência, suspendia o débito no mês seguinte e a empresa beneficiária, nos meses posteriores, lançava cobranças acumuladas para compensar o período suspenso. Argumenta que o atendimento presencial em balcão de agência não gera protocolos numerados, de modo que exigir tal documento configuraria prova diabólica para consumidora hipervulnerável, e que a comunicação verbal à gerência é comunicação administrativa válida cuja prova está gravada no comportamento do sistema bancário. Alega, quanto ao segundo vício, omissão sobre a natureza alimentar da conta bancária, ao argumento de que a distinção entre desconto em conta corrente e desconto consignado seria artificial, porquanto a conta é o veículo exclusivo de recebimento da aposentadoria da idosa, e que a subtração de verba alimentar atinge o mínimo existencial e a integridade psíquica, configurando dano moral in re ipsa. Sustenta, por fim, omissão quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, porque o acórdão não teria valorado o dano decorrente da perda do tempo útil da idosa, obrigada a comparecer presencialmente à agência, ignorada pelos prepostos e compelida a contratar advogados e a judicializar questão que o banco poderia ter resolvido com simples comando sistêmico. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento integral dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato e as omissões e reformar o acórdão, a fim de declarar a responsabilidade solidária do banco em todas as condenações e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em contrarrazões, o banco embargado sustenta que não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas o inconformismo da…

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